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TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ), ADV: LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS (OAB 16059/AL) - Processo 0720567-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Arivaldo Mondonça de Carvalho - RÉU: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO Verifico que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) indicado pelo perito nomeado por este Juízo às fls.527/528 foi impugnado pela parte ré às fls.533/534. Eis o breve relato. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister. Compulsando-se os autos, verifico que o valor apresentado pelo expert encontra-se em dissonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sem qualquer demérito à qualificação profissional do perito nomeado e independentemente do trabalho que venha a ser realizado, deve ficar registrado que, conquanto sirva de balizamento à ação profissional, o regulamento da classe a que o perito pertence não vincula o juiz, devendo ser levado em consideração na análise do caso as suas peculiaridades. Assim sendo, entendo que os honorários periciais devem ser fixados, pelo magistrado, com razoabilidade, de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho do perito nomeado, sem, por outro lado, tornar, em razão do valor, obstáculo insuperável à realização da perícia. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial pátria: ACÓRDÃO N.º 6-1802/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00055477320128020000 AL 0005547-73.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2012) No presente caso, o valor orçado se mostra excessivo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da prova pericial, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais paraR$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, reduzo os honorários periciais para o importe deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos motivos acima citados. Por consequência, determino a intimação do perito nomeado para se manifestar sobre a redução do valor do encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, no caso de aceitação, deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância acerca do valor fixado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, em favor do perito nomeado. No caso de recusa, venham-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Maceió, 08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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