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0720554-84.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720554-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA FERNANDES CARDOSO em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e do Distrito Federal. A autora afirma que alienou o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONÔMICO, placa JIF6234, RENAVAM 00150684649, chassi 9BD15844AA6315867, em 16/10/2020, ao Sr. Cleiton Nunes Soares, mediante procuração, e que o adquirente não promoveu a transferência do registro, sucedendo-se revendas a José Ribamar da Silva Sobrinho, Marizete Nogueira dos Santos Andrade e André Luis Batista Silva, atual possuidor. Sustenta que, mesmo sem deter a posse do automóvel, permaneceu vinculada a débitos de IPVA, multas, dívida ativa e pontuação. Pretende a inexigibilidade dos débitos posteriores à venda, a exclusão de sua responsabilidade e da pontuação lançada em sua CNH, a transferência compulsória do registro ao atual possuidor e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A autora requereu, na impugnação de ID 283541215, a oitiva de Cleiton Nunes Soares, José Ribamar da Silva Sobrinho, Marizete Nogueira dos Santos Andrade e André Luis Batista Silva, além da expedição de ofícios. O fato central da causa — a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito — é incontroverso, admitido pela própria autora e confirmado pelo DETRAN/DF na resposta de ID 281385319. A controvérsia remanescente é preponderantemente de direito e diz respeito aos efeitos jurídicos dessa omissão. Ademais, as pessoas arroladas são justamente os particulares excluídos do polo passivo por decisão deste Juízo (IDs 268411784 e 271785799), cujas relações negociais foram expressamente remetidas às vias ordinárias, revelando-se a prova impertinente e desnecessária ao desate da lide contra os entes públicos, sobretudo por se tratarem de pessoas com interesse direto no resultado. Desta feita, indefiro a produção de prova oral. Comporta o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão é eminentemente documental e as provas juntadas permitem a solução da controvérsia sem necessidade de dilação probatória. Estão presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares; passo ao exame do mérito. A autora comprovou a alienação do veículo em 16/10/2020, conforme as procurações e a documentação de IDs 268112121, 268112123 e 268112107, fato não impugnado especificamente pelos réus. A propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil, de modo que a aquisição pelo adquirente operou-se por força de lei, com a entrega do automóvel. Uma coisa é a titularidade do veículo; outra, o registro administrativo. Nem a autora nem o adquirente observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador dispunha de trinta dias para efetuar a transferência do registro e a autora deveria comunicar a venda ao órgão de trânsito. Confiram-se os dispositivos: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (...). Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” A autora admite não ter realizado a comunicação da venda, e o DETRAN/DF confirma a inexistência de comunicado ativo no prontuário (ID 281385319). O DETRAN/DF é entidade executiva de trânsito e deve obediência estrita à lei. Não agindo os contratantes conforme o Código de Trânsito, não cabe à autarquia substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à legislação, sob pena de, em interpretação inversa, cogitar-se da inconcebível condenação do órgão pelo cumprimento da lei. Não há, portanto, falar em negativa de propriedade. A autora, que não fez o que a lei determina, já não é a proprietária do veículo, porém consta como titular do registro e, por isso, ostenta responsabilidades legais sobre o bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1118, fixou a tese de que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. No caso do Distrito Federal, há legislação específica prevendo tal solidariedade, nos termos do art. 8º, III, do Decreto 34.024/2012, segundo o qual é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto “o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento”. Assim, até a comunicação, a autora é responsável solidária pelos débitos, não havendo falar em inexigibilidade retroativa das obrigações anteriores a esse marco. O STJ ainda esclarece que “a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual” (AgInt no AgInt no AREsp 1793208/MS), hipótese que, no Distrito Federal, encontra amparo no decreto acima citado. Melhor sorte não socorre a autora quanto ao pedido de transferência compulsória do veículo ao adquirente. Tal ato administrativo pressupõe a apresentação do bem e a vistoria prévia, requisito legal indispensável, não podendo o Poder Judiciário impor obrigação ilegal e colocar em risco a segurança viária e a higidez do registro. Soma-se a isso o fato de que pende sobre o veículo alienação fiduciária ativa junto ao Banco PAN S.A. (ID 281385319), evidenciando a impossibilidade da transferência pretendida. Por outro lado, como a autora perdeu o prazo para a comunicação da venda, nada impede que essa comunicação se dê pela via judicial, uma vez comprovada a efetiva alienação, o que restou demonstrado. A comunicação da alienação deve ser considerada efetivada desde o recebimento do ofício que será expedido pelo juízo, cessando, a partir de então, a solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB e pelo art. 8º, III, do Decreto 34.024/2012, inclusive no tocante às penalidades impostas, ou seja, às infrações de trânsito. Por fim, o pedido de danos morais também não prospera. Os réus atuaram na estrita legalidade, sendo o lançamento dos tributos e o registro das penalidades decorrência direta da manutenção do cadastro em nome de quem figura como titular do registro. Os transtornos narrados originaram-se da própria inércia da autora, que deixou de comunicar a venda no prazo legal, e da conduta de terceiros integrantes da cadeia de revendas, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade e afastam a existência de ato ilícito imputável ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF. Meros dissabores administrativos, nesse contexto, não configuram dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem prejuízo, pelo poder de cautela do juiz, oficie-se ao Detran/DF e ao DF, para que façam cessar a responsabilidade solidária da autora pelos débitos e encargos vinculados ao veículo, servindo o ofício como comunicação da venda, nos termos do artigo 134 do CTB, valendo como marco final de responsabilidade a data de recebimento do referido ofício. Instrua o ofício com os documentos que comprovam a alienação. Concedo à presente sentença força de ofício. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01/J

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