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0720550-10.2017.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes no ID 288434531, após a resposta encaminhada pela 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara/SP no ID 285251886. Consta que a penhora anterior sobre o título social nº 073 permanece válida, mas essa circunstância não impede a coexistência de nova constrição, resguardadas as preferências legais. Os exequentes requerem a manutenção e a efetivação da penhora incidente sobre o título de sócio nº 073 do Gávea Golf and Country Club, de titularidade do executado Antônio José de Almeida Carneiro. Postulam, ainda, a comunicação da constrição ao clube e a expedição de novo ofício à 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara/SP, para obtenção de informações sobre os demais bens do executado que foram constritos no processo nº 1018054-90.2020.8.26.0003. É o que cabe relatar. Decido. A existência de penhora anterior não torna o bem impenhorável nem impede a realização de nova constrição em favor de outro credor. A pluralidade de penhoras é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo a satisfação dos créditos observar as preferências legalmente estabelecidas, nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC/2015. No caso, o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara/SP informou que a penhora do título de sócio nº 073 permanece vigente, pois a sentença de extinção da execução foi tornada sem efeito e as garantias previstas no acordo homologado foram preservadas até seu integral cumprimento. A constrição anterior não obsta a manutenção da penhora determinada nestes autos. Eventual produto decorrente da alienação, do resgate ou da transferência do título deverá observar a anterioridade e as demais preferências aplicáveis, sem prejuízo da destinação de eventual saldo remanescente à presente execução. Também se mostra pertinente a obtenção de informações sobre os demais bens de titularidade do executado já identificados e constritos no processo em trâmite perante o Juízo paulista. A providência encontra fundamento nos arts. 67 a 69 do CPC/2015 e evita a repetição desnecessária de diligências patrimoniais. O segredo de justiça existente naqueles autos não impede a cooperação entre os órgãos jurisdicionais. As informações poderão ser compartilhadas sob sigilo e limitadas aos dados patrimoniais estritamente necessários à satisfação do crédito executado. Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de ID 288434531 e MANTENHO A PENHORA realizada nestes autos sobre o título de sócio nº 073 do Gávea Golf and Country Club, de titularidade do executado Antônio José de Almeida Carneiro, sem prejuízo da constrição anterior constituída no processo nº 1018054-90.2020.8.26.0003; 2) DETERMINO ao Gávea Golf and Country Club que: a) anote em seus registros a penhora determinada nestes autos sobre o título social nº 073, consignando a coexistência da constrição anterior; b) se abstenha de efetuar transferência, alienação, resgate, cancelamento ou restituição de valores relacionados ao título sem prévia comunicação a este Juízo; c) informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor econômico atual do título, a existência de eventual procedimento de transferência, alienação, resgate ou restituição de valores e qualquer alteração em sua titularidade ou situação jurídica; d) comunique imediatamente a este Juízo qualquer futura disponibilidade econômica decorrente do título, para definição da destinação dos valores conforme a ordem legal de preferência. 3) SOLICITO à 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em regime de cooperação judiciária e com referência ao processo nº 1018054-90.2020.8.26.0003, que informe, especificamente quanto ao executado Antônio José de Almeida Carneiro: a) quais bens e direitos de sua titularidade foram objeto de constrição naquele processo e quais desses bens permanecem atualmente constritos ou mantidos como garantia do acordo homologado; b) o valor atualizado do crédito pendente de satisfação; c) o valor de avaliação dos bens constritos, caso disponível; d) se há atos de alienação, adjudicação ou expropriação realizados ou em curso; e) se existe eventual saldo, bem ou direito que possa ser liberado ou restituído ao executado. Não se pretende acesso integral aos autos protegidos por segredo de justiça. As informações solicitadas deverão ficar limitadas aos dados patrimoniais relevantes à presente execução e poderão ser encaminhadas sob sigilo. Caso reputado mais adequado, poderá o Juízo solicitado encaminhar apenas cópia do trecho pertinente do acordo homologado, dos termos de penhora ou de documentos equivalentes que individualizem os bens de Antônio José de Almeida Carneiro ainda mantidos em garantia, preservadas as informações estranhas à finalidade desta execução. Dou a esta decisão força de ofício. I.

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