Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, JOELSON MATIAS GUIMARAES e EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 10% (dez por cento) do débito perseguido. Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome das partes executadas, não foram encontrados bens dessa natureza. Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelas partes devedoras em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno. Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que houve o arquivamento do feito em 03/09/2025, por inexistência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 248720063. Em 01/09/2026 formulou a parte exequente, na petição de ID 289173978, pedido de prosseguimento do feito, ante a possibilidade de localização de patrimônio do devedor, com a tentativa de penhora dos ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. DECIDO. A extinção da execução pela ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora, na forma do art. 53,§ 4º, da lei n. 9.0999/95, não possui caráter terminativo, ante a insatisfação da obrigação, o que faculta à parte exequente requerer o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921,§ 3º,do CPC/2015, in verbis: Processual civil. Recurso inominado. Interesse processual. Utilidade. Reiteração de execução proposta. Arquivamento provisório por ausência de bens. Mero requerimento de prosseguimento. Segurança jurídica e celeridade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo condomínio com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inobservância da competência funcional absoluta. Sustenta o recorrente que a extinção do processo anterior não encerra a pretensão executiva, nem faz coisa julgada material, o que autoriza a propositura de nova execução de título extrajudicial. Afirma que não se trata de repetição de demandas, mas sim de exercício legítimo do direito de ação. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é a de definir se há vício na sentença que identificou inexistência de interesse processual da parte exequente, que ao invés de dar prosseguimento no feito executivo arquivado pela ausência de bens, distribuiu novo processo de execução. III. Razões de decidir 3. Com razão a parte recorrente quando afirma que a sentença que determina o arquivamento da execução por inexistência de bens não faz coisa julgada material. E esse fundamento é o que justifica o requerimento de prosseguimento ao feito suspenso quando a parte exequente tem conhecimento de bens do devedor passíveis de penhora. 4. A concentração das cobranças em apenas um processo executivo gera segurança jurídica e evita tumulto processual. A distribuição de novo processo cada vez que uma ação executiva é extinta é incompatível com a celeridade e economia processuais, e dificulta o cotejo das informações imprescindíveis em autos distintos, sobrecarregando o sistema judiciário, que tem suas limitações por natureza. 5. O interesse processual, dividido entre adequação, necessidade e utilidade, deve ser observado na distribuição de cada processo judicial, a fim de dar eficiência ao serviço judiciário. Não se revela útil o ajuizamento de nova demanda executiva, quando ao exequente basta a postulação do prosseguimento da execução arquivada provisoriamente. Proceder que inclusive nasceu da insurgência da classe de advogados, que buscavam a reforma de sentenças que extinguiam suas execuções e determinavam o ajuizamento de nova ação executiva, até sua positivação no CPC/15, no art. 921, III. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. 7. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. __________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2037815, 0707373-68.2025.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.) Logo, diante da fundamentação ora empossada, DEFIRO o desarquivamento do feito e o prosseguimento da presente execução. Cancele-se, pois, a baixa, atualize-se o débito e retifique-se o valor da causa considerando o montante a ser apurado. Após, proceda-se à renovação das medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em desfavor da parte executada.