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0720532-74.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DA CONTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A agravante sustenta excesso de execução, em razão de supostos equívocos na metodologia de cálculo, especialmente quanto à utilização indevida de valores como parcelas mensais, ausência de segregação adequada e falta de abatimento de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à base de cálculo dos valores restituídos; (ii) se houve erro na aplicação da restituição em dobro e na discriminação dos períodos; e (iii) se houve ausência de abatimento de valores já pagos, caracterizando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos da Contadoria Judicial, por decorrerem de órgão auxiliar imparcial do Poder Judiciário, gozam de presunção de legitimidade, a qual somente cede diante de demonstração concreta de erro, o que ocorreu parcialmente no caso. 4. Restou evidenciado equívoco material porque o valor definido na decisão como montante total pago no primeiro período foi replicado mês a mês na planilha da Contadoria, o que inflou artificialmente a base de cálculo e contrariou os parâmetros fixados no título executivo. 5. Não procede, contudo, a insurgência quanto aos valores que foram pagos em dobro, pois estão em conformidade com a determinação de restituição em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação adotada no EAREsp 676.608/RS. 6. Também não se verifica vício apto a desconstituir os cálculos no tocante à separação entre restituição simples e em dobro, nem quanto ao abatimento do valor depositado nos autos, uma vez que a planilha permite identificar os períodos distintos e consigna expressamente a dedução do montante já depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a retificação dos cálculos homologados quando evidenciado erro material na definição da base de cálculo, em desacordo com o título executivo. 2. Mantêm-se os cálculos da Contadoria Judicial quanto à aplicação da restituição em dobro e ao abatimento de valores pagos, quando observados os parâmetros fixados na coisa julgada.”

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