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0720483-98.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720483-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE NERY HERDEIRO: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, ANGELICA NEVES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA INVENTARIADO(A): IVO BORGES DE LIMA DECISÃO Na petição ID 287528351, a inventariante requereu autorização para alienação de 42 (quarenta e duas) cabeças de gado pertencentes ao espólio, apresentando três propostas de aquisição, todas para pagamento à vista, sendo a mais elevada aquela formulada por Adinaldo Caetano de Faria, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). Requereu, ainda, prazo para apresentação da Declaração de Rebanho referente ao ano de 2026. O pedido de alienação foi posteriormente reiterado pela inventariante no ID 288629043. Os demais herdeiros, embora regularmente intimados, permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens do espólio. No caso, além da ausência de oposição dos demais sucessores, a medida se mostra adequada à preservação do patrimônio hereditário, considerada a própria natureza dos semoventes, que demandam despesas contínuas de alimentação, medicamentos, mão de obra e manutenção, além de estarem sujeitos às oscilações próprias do mercado. Foram apresentadas três propostas para aquisição do mesmo rebanho, nos valores de R$ 107.000,00, R$ 96.000,00 e R$ 100.000,00, sendo, portanto, mais vantajosa ao espólio a primeira delas. Diante disso, AUTORIZO a alienação das 42 (quarenta e duas) cabeças de gado descritas na petição ID 287528351 a Adinaldo Caetano de Faria, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), à vista, correspondente à maior proposta apresentada. O produto integral da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando vedada sua utilização ou levantamento sem prévia autorização deste Juízo. A inventariante deverá comprovar nos autos a efetivação da venda e o depósito integral do preço. Expeça-se o respectivo alvará de autorização para alienação dos semoventes, com as cautelas de praxe e observância das exigências administrativas e sanitárias necessárias à transferência dos animais. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente a Declaração de Rebanho referente ao ano de 2026, de modo a demonstrar o quantitativo atualizado dos semoventes pertencentes ao espólio, consideradas eventuais mortes e nascimentos ocorridos no período. Preclusa a decisão, expeça-se o alvará. Intimem-se. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6

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