Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: ALEXANDRE BUARQUE TENÓRIO FILHO (OAB 19349/AL) - Processo 0720474-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Gabriel Marques dos Santos - Decido em sede de provimento antecipatório. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como periculum in mora) (...). Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito. Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos acima discriminados. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, repousa nos documentos juntados aos autos, em especial na comprovação de realização de descontos diretamente no contracheque da Autora (fls. 19/27), bem como na probabilidade das alegações autorais, tendo em vista as regras da experiência e a ocorrência de diversos casos semelhantes entre consumidores e o banco em questão, conforme relatado em precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO TEOR INDEFERE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. DECISUM REFORMADO, A FIM DE OBRIGAR O BANCO RECORRIDO A SUSPENDER DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR, COM A RUBRICA "BANCO BMG S/A - CARTÃO", SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR EVENTUAL DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS), E DE IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE, COM RELAÇÃO À QUANTIA DECORRENTE DA AVENÇA OBJETO DE DISCUSSÃO NA DEMANDA DE ORIGEM, SOB PENA DE, FAZENDO, PAGAR ASTREINTES DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR DIA EM QUE O NOME DA PARTE SE MANTIVER INDEVIDAMENTE INSCRITO, LIMITADAS A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MEDIDA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA, PRÁTICA, A PRIORI, VEDADA PELO CDC, E DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FALHAS NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NÃO IMPLICANDO, PORÉM, NO RECONHECIMENTO DE QUE O DÉBITO OBTIDO PELO RECORRENTE É ILEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL, Agravo de Instrumento no 0802654-03.2017, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 09/08/2017). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE 1o GRAU. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VEM SENDO PROMOVIDOS. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 01 - No momento em que se questiona a realização do contrato junto ao banco BMG, aqui agravante, não havendo o reconhecimento por parte do consumidor dos descontos firmados em sua folha de pagamento, conjugado ao fato de que o suposto contrato firmado entre as partes sequer foi apresentado, embora tenha o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova, vê-se a demonstração, a contrariu sensu, da probabilidade do direito alegado pela parte agravada. 02 A imposição de multa por desconto indevido, da forma como esposada na Decisão, é razoável e compatível com a própria natureza da obrigação de abstenção, devendo ser mantida, embora reconheça a necessidade de sua limitação. 03 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Agravo de Instrumento no , 1a Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, julgado em 26/07/2017). O perigo de dano também se encontra presente, porquanto resta claro que o desconto forçado e indevido de valores consideráveis diretamente em sua aposentadoria prejudica sobremaneira sua renda familiar, o que impõe o deferimento da medida antecipatória. Por fim, destaca-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, a qual pode ser modificada a qualquer tempo, caso sejam apresentados motivos para tanto. Diante dos argumentos acima esposados, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela Antecipatória requestada, para determinar à parte Ré que se abstenha da inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como para que proceda à suspensão das cobranças e descontos dos valores discutidos nesta ação, realizados na folha de pagamento da parte autora, José Carlos da Silva. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora perante uma grande instituição financeira. Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 178, inciso II do Código Processual Civil. Considerando que a autora manifestou expressamente desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, §5º, do CPC/2015, não se realizará a audiência de conciliação. O processo prosseguirá para a fase de instrução e julgamento, e o réu será citado para apresentar contestação, observando-se os prazos legais. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3o do CPC/15). Cumpra-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.