2026-09-16 · TJDFT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra pessoa natural, pleiteando retomada de veículo dado em garantia fiduciária em razão de inadimplemento contratual. 2. A decisão agravada indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas prestadoras de serviços públicos para obtenção de endereço atualizado da ré, por ausência de justificativa suficiente. 3. O autor agrava requerendo expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de novos endereços, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, esgotadas as diligências ordinárias para localização da ré, admite-se a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de endereço atualizado, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Comprovação do esgotamento dos meios ordinários de localização da ré, evidenciado por diversas diligências infrutíferas, autoriza adoção de medidas complementares para assegurar o prosseguimento da ação. 6. Empresas de telefonia mantêm cadastros atualizados aptos a fornecer informações úteis à localização da parte demandada, sobretudo na ausência de vias eficazes alternativas. IV. Dispositivo 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para, confirmando a liminar, determinar a expedição de ofícios às operadoras de telefonia VIVO, TIM e CLARO a fim de informarem novos endereços da requerida. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1695911, 0706823-74.2023.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 26/04/2023, DJe 12/05/2023; TJDFT, Acórdão nº 1636265, 0723825-91.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03/11/2022, DJe 24/11/2022.