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0720392-40.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - ação de indenização por perdas e danos c/c restituição de valores ajuizada com o intuito de obter a restituição de valores despendidos, em razão da celebração de cessão de direitos, vantagens e obrigações, e a compensação por danos morais e materiais, após evicção. 2. Decisão anterior – a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela autora. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se a autora tem direito ao benefício da justiça gratuita. III – Razões de decidir 4. Consoante Tema nº 1.178/STJ, (i) incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e (ii) o exame da gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, devendo ser analisado em cada demanda parâmetros subjetivos, que se referem às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 5. Os elementos do processo não permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.178/STJ. TJDFT, Agravo de instrumento, 0733635-85.2025.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/9/2025. TJDFT, Agravo de instrumento, 0726039-50.2025.8.07.0000, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/9/2025.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - ação de indenização por perdas e danos c/c restituição de valores ajuizada com o intuito de obter a restituição de valores despendidos, em razão da celebração de cessão de direitos, vantagens e obrigações, e a compensação por danos morais e materiais, após evicção. 2. Decisão anterior – a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela autora. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se a autora tem direito ao benefício da justiça gratuita. III – Razões de decidir 4. Consoante Tema nº 1.178/STJ, (i) incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e (ii) o exame da gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, devendo ser analisado em cada demanda parâmetros subjetivos, que se referem às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 5. Os elementos do processo não permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.178/STJ. TJDFT, Agravo de instrumento, 0733635-85.2025.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/9/2025. TJDFT, Agravo de instrumento, 0726039-50.2025.8.07.0000, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/9/2025.

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