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Processo 0720344-81.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. CRÉDITO CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ADI 7435. TEMA 1.349 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). JUROS MORATÓRIOS REGRESSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e mantém os critérios adotados no cálculo do débito, com discussão acerca da atualização do débito após a Emenda Constitucional 113/2021, da forma de incidência dos juros moratórios e da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se, após a Emenda Constitucional 113/2021, a Taxa Selic incide sobre o valor consolidado do débito; 2) se os juros moratórios devem observar critério regressivo; 3) se há excesso de execução em razão de parcela quitada administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. A jurisprudência do STF afirma que normas de natureza monetária, inclusive emendas constitucionais, têm vigência imediata e alcançam efeitos futuros de relações em curso, conforme RE 242740/GO, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 20/03/2001, e ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 19/12/2019. O STF também reconhece a imediata aplicação de normas relativas ao regime monetário por terem natureza institucional, nos termos do RE 211.304/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. do acórdão Min. Teori Zavascki, julgamento em 05/04/2017. 5. Emenda Constitucional 136/2025 instituiu novo regramento para a atualização dos créditos contra a Fazenda Pública, a incidir a partir de sua vigência. Tal regramento, contudo, não constitui objeto do presente recurso, que se limita à possibilidade de incidência da Selic sobre o montante consolidado do débito no início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 6. A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina, em seu art. 22, §1º, que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incide sobre o valor consolidado correspondente ao principal atualizado até novembro de 2021 e aos juros de mora anteriormente apurados. A consolidação do débito não configura bis in idem ou anatocismo, por não haver capitalização composta. 7. A orientação é reiterada no julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Agravo de Instrumento 0751796-46.2025.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 15/04/2016. Conclui-se que, até 08/12/2021, aplicam-se IPCA-E e juros da poupança e, após 09/12/2021, incide a Taxa Selic sobre o montante consolidado. A decisão recorrida observa os marcos legais e regulamentares pertinentes. 8. A propositura da ADI 7435 ou o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 1.516.074 (Tema 1.349), cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não há notícia de que o STF tenha determinado a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão. 9. A alegada inclusão indevida de diferença de abono de permanência não procede. A ficha financeira demonstra o pagamento da diferença em outubro de 2017, mas o respectivo valor foi considerado como parcela a deduzir do crédito nos cálculos apresentados pela exequente. 10. Os juros moratórios observam a constituição em mora pela citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre as parcelas vencidas até a citação, os juros incidem sobre o montante acumulado. Sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros devem incidir de forma regressiva a partir de cada vencimento, porque a exigibilidade ocorre em momentos distintos. 11. Os cálculos apresentam os mesmos juros durante todo o período apurado, o que gera excesso de execução. Impõe-se adequar os cálculos para aplicar juros moratórios regressivos às parcelas vencidas após a citação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto aos juros moratórios, com determinação de aplicação de juros regressivos às parcelas vencidas após a citação, mantidos os demais critérios de atualização do débito, inclusive a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, sobre o valor consolidado do débito. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 103-B, § 4º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 240 e art. 1.007, § 1º; Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, § 1º. Acórdãos relevantes: Supremo Tribunal Federal, RE 242740/GO, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 20/03/2001; Supremo Tribunal Federal, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 19/12/2019; Supremo Tribunal Federal, RE 211304/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, julgamento em 05/04/2017; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1601739/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 09/04/2019; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0751796-46.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 15/04/2026.

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