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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720294-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARCHESI BLAZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Verifica-se que a controvérsia delimitada na decisão de saneamento (ID 287792888) possui natureza eminentemente documental e que os documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial já foram juntados aos autos, especialmente aqueles constantes dos IDs 249889263 a 249889279. Os requerimentos de exibição documental formulados pela autora (ID 288526846) demonstram pretensão de reapresentação ou detalhamento de documentação já encartada aos autos, sem indicação concreta de documento específico efetivamente ausente e imprescindível ao deslinde da causa. Do mesmo modo, não se mostram necessárias a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal do réu ou a prova pericial de avaliação imobiliária, porquanto as questões controvertidas podem ser apreciadas a partir da documentação existente e da interpretação jurídica dos fatos comprovados. Assim, indefiro os requerimentos probatórios formulados pelas partes e reconheço a suficiência da instrução probatória. Remetam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 16:15:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720294-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARCHESI BLAZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada por CAROLINA MARCHESI BLAZ em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 94.343 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sustentando, em síntese, a ausência de notificação para purgação da mora, a falta de comunicação das datas dos leilões, violação ao direito de preferência, irregularidades no edital e alegação de preço vil. A petição inicial foi distribuída em 05/03/2025 (IDs 227941472 e 227941481), acompanhada dos documentos pertinentes, dentre eles edital de leilão (ID 227941485), matrícula do imóvel (ID 227941487), documentos pessoais (IDs 227941482 e 227941483) e procuração (ID 227941484). Inicialmente, o feito foi distribuído perante juízo incompetente, tendo sido determinada sua redistribuição por meio do despacho de ID 228018394. Após o recolhimento das custas processuais (IDs 235211329 e 235357619), os autos foram encaminhados à 8ª Vara Cível. Em seguida, diante da informação de que as datas designadas para os leilões já haviam transcorrido, foi proferido o despacho de ID 235849967, determinando manifestação da autora acerca do interesse no prosseguimento da demanda. Em manifestação posterior (ID 236667466), a autora informou que o imóvel havia sido arrematado por terceiro, reiterando o pedido de tutela de urgência e requerendo a anulação da arrematação, a suspensão dos respectivos efeitos registrais e a manutenção da posse do imóvel. Na sequência, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID 236893715), ao entendimento de que o leilão já havia sido realizado e o bem arrematado. A autora opôs embargos de declaração (IDs 237991891 e 237991894), os quais foram rejeitados pela sentença de ID 240164635. Contra essa decisão foi interposta apelação (IDs 242600988 e 242658961), sustentando, em síntese, que a realização do leilão não implicaria perda integral do objeto da demanda, uma vez que subsistiriam os pedidos de declaração de nulidade dos atos expropriatórios. O réu apresentou contrarrazões à apelação (ID 249889262), defendendo a manutenção da sentença e juntando extensa documentação relacionada ao procedimento extrajudicial realizado, incluindo documentos comprobatórios da consolidação da propriedade fiduciária, notificações, publicações, correspondências, edital de leilão, atas das hastas públicas, carta de arrematação e demais documentos constantes dos IDs 249889263 a 249889279. O recurso foi julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT, sendo proferido o Acórdão de ID 281430869, acompanhado do voto (ID 281430870), relatório (ID 281430871) e ementa (ID 281430872). O Tribunal deu provimento à apelação para cassar a sentença, reconhecendo que apenas o pedido de suspensão dos leilões havia perdido objeto, permanecendo hígidas as demais pretensões relacionadas à alegada nulidade do procedimento extrajudicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O trânsito em julgado foi certificado no ID 281430874. Após o retorno dos autos à origem, foi proferida a decisão de ID 281476149, determinando o prosseguimento do feito e a apresentação de contestação pelo réu. O réu apresentou contestação em 21/07/2026 (ID 284024122). Em sede preliminar, alegou a perda parcial do objeto relativamente ao pedido de suspensão dos leilões. No mérito, sustentou a regularidade integral do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afirmando que a autora foi regularmente intimada para purgação da mora em 15/10/2024, que a consolidação da propriedade ocorreu em 03/02/2025, que houve comunicação das datas dos leilões por AR, e-mail e publicações em jornal, bem como que a arrematação ocorrida em 14/03/2025 pelo valor de R$ 250.082,41 não configura preço vil. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 287337191), impugnando integralmente a contestação e reiterando que não recebeu notificação válida para purgação da mora nem para ciência das datas dos leilões, sustentando a nulidade dos atos expropriatórios, a violação ao direito de preferência e a necessidade de desconstituição da arrematação. É o relatório. Passo ao saneamento. A preliminar de perda parcial do objeto merece acolhimento apenas nos limites já definidos pelo Acórdão de ID 281430869. Com efeito, a questão já foi expressamente apreciada pelo Tribunal, que reconheceu a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação ao pedido de suspensão dos leilões, permanecendo controvertidas as alegações de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, da realização dos leilões e da própria arrematação. Assim, a preliminar fica acolhida apenas nos estritos limites estabelecidos pelo acórdão, encontrando-se superada quanto ao restante da controvérsia. Não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação identificáveis nos autos. Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia fática e jurídica concentra-se nas seguintes questões: a) regularidade da intimação da autora para purgação da mora; b) regularidade da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais; c) eventual observância do direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/1997; d) validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e) validade da arrematação realizada em favor de terceiro; e f) eventual configuração de preço vil. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regular observância das formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/1997 quanto às notificações, comunicações e realização dos leilões. Considerando que a controvérsia envolve essencialmente a análise da regularidade do procedimento extrajudicial e dos documentos já juntados aos autos, especialmente aqueles constantes dos IDs 249889263 a 249889279, bem como os demais documentos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária, notificações, publicações e arrematação, a princípio a prova necessária é predominantemente documental. Todavia, antes da definição quanto ao julgamento antecipado da lide, assegure-se às partes a oportunidade de especificarem, de maneira fundamentada e individualizada, as provas que entendam necessárias, indicando concretamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2026 13:10:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito