2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA ELENE FREIRE SOARES em face de BIROSCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para: CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de produzir ou permitir a produção, no estabelecimento situado na QNN 4, Conjunto P, lote 56, Ceilândia Sul/DF, de som ou ruído que ultrapasse os limites do próprio imóvel, entre as 9 e as 20 horas, e de qualquer som após as 21 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas necessárias à efetivação da tutela em caso de descumprimento reiterado, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/1995. CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente àquele indicado pela própria autora na emenda à inicial (id 281448585) e que reputo proporcional à extensão da lesão apurada nos autos. Sobre o valor arbitrado incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a citação e a data desta sentença, por ser incabível correção monetária, em dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.