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0720193-02.2023.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0720193-02.2023.8.07.0007 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 943/2023 AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MELO, WILSON LOPES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, supostamente cometido por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MELO e WILSON LOPES FERREIRA. O(a) investigado(a) entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo no ID 182464306. Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID 289209907). É o breve relatório. Decido. De fato, conforme manifestação do Ministério Público de ID 289209907 e diante do(s) comprovante(s) de depósito(s)/transferência(s) (IDs 188227441, 190038651, 193143364, 197110185, 201611760, 205866919, 209732030, 215632220, 222002545, 287247702 e 287502800), observa-se que foi cumprida a única condição estipulada no acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MELO e WILSON LOPES FERREIRA, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. Taguatinga/DF, 2 de setembro de 2026, 13:18:47. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

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