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0720186-75.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720186-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KELLY CRISTINA PEREIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco OCRELIZUMABE (OCREVUS®), registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS. Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora apresentou manifestação e documentos complementares. Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 271740497. Sobreveio Nota Técnica do NATJUS, ID 275799365, inicialmente desfavorável à pretensão, ao fundamento de que existiriam alternativas terapêuticas padronizadas no SUS ainda não utilizadas pela autora. Posteriormente, diante de documentação médica complementar apresentada pela demandante, o NATJUS promoveu nova análise, consignando que a pretensão poderia ser considerada justificada caso o tratamento fosse analisado sob a ótica da cobertura obrigatória pelo plano GDF-SAÚDE/INAS, mas mantendo a conclusão inicial caso a demanda fosse apreciada como pretensão dirigida diretamente ao Sistema Único de Saúde, diante da existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e ainda não utilizada pela paciente, ID 286121658. Instado a se manifestar, o Ministério Público observou que permanece dúvida relevante acerca do polo passivo, uma vez que não restou esclarecido se a autora busca o medicamento por intermédio do plano GDF-SAÚDE/INAS ou da rede pública de saúde do Distrito Federal. Assim, pugnou pela intimação da parte autora para prestar os esclarecimentos necessários, promovendo, conforme o caso, a inclusão do INAS no polo passivo ou a juntada de negativa administrativa emitida pela Diretoria de Assistência Farmacêutica do Distrito Federal, ID 289538347. É o relatório. Decido. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a autora é vinculada ao INAS, tendo sido apresentada negativa administrativa relacionada a esse sistema. Contudo, também há elementos que podem indicar pretensão voltada ao fornecimento do medicamento pela rede pública de saúde do Distrito Federal. Tal circunstância foi expressamente destacada tanto pelo NATJUS quanto pelo Ministério Público, permanecendo obscuro o regime assistencial sob o qual se busca a obtenção do fármaco. 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®) por intermédio do GDF-SAÚDE/INAS ou do Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 1.1 _ Na hipótese de pretender o fornecimento pelo plano INAS, deverá promover a emenda da petição inicial para substituir o Distrito Federal pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS) no polo passivo da demanda. 1.2 _ Caso pretenda o fornecimento diretamente pelo Sistema Único de Saúde, deverá juntar aos autos documentação apta a comprovar o prévio requerimento administrativo perante a Diretoria de Assistência Farmacêutica do Distrito Federal (SES/SULOG/DIASF), bem como a respectiva negativa administrativa atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 2 _ Anexada a resposta e os documentos, retornem os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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