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0720180-95.2022.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC, não conheceu da apelação ante a ausência de recolhimento de preparo. 2. Em despacho, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para “(...) regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC” e, por não ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e por não ter formulado pedido nesse sentido, “(...) recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com os arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC, cabe ao magistrado decidir nos limites do que foi proposto pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão em desconformidade com os limites da demanda. 5. O apelante não apresentou pedido expresso e fundamentado de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 99, caput, do CPC, mas apenas declaração de hipossuficiência financeira sem pedido correlato nas razões recursais. 6. Se oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal, bem como a possibilidade de, no prazo que lhe foi assinado para manifestação, requerer expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, este permanece inerte, deixando transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência destinada à regularização da questão, deve ser reconhecida a deserção (art. 1.007 do CPC). 7. Mantida a decisão agravada, que não conhece da apelação por deserção, fica prejudicada a análise da pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça neste momento processual. 8. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se constatar os requisitos previstos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

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