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0720162-14.2018.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720162-14.2018.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: L.G.A. da.S e T.V.A .da.S, menores rep. por Thalya Alves dos Santos - DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da decisão de fl. 69, chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante na decisão de fls. 54/57 dos autos para que onde lê-se: Pelo exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de Ubiratan Lopes da Silva, pelo prazo de três meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor apresentando pela contadoria judicial, referentes aos alimentos inadimplidos no período compreendido entre 12/2023 até a presente data. Outrossim, a teor do § 4°, do art. 528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Leia-se: Assim, ante o exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de Ubiratan Lopes da Silva, pelo prazo de 03 (três) meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor de R$ 8.742,76 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente aos valores devidos entre os meses de dezembro de 2023 a novembro de 2025. Outrossim, a teor do §4°, do art.528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Fica o executado advertido de que, para a expedição do alvará de soltura, deverá comprovar nos autos, além da quitação integral do débito ora decretado, o adimplemento das parcelas alimentares vencidas no curso do processo até a data da efetiva liberação, sob pena de subsistência da ordem de prisão quanto ao saldo remanescente. No mais, permanecem hígidas e inalteradas as demais determinações constantes da referida decisão. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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