Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720162-14.2018.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: L.G.A. da.S e T.V.A .da.S, menores rep. por Thalya Alves dos Santos - DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da decisão de fl. 69, chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante na decisão de fls. 54/57 dos autos para que onde lê-se: Pelo exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de Ubiratan Lopes da Silva, pelo prazo de três meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor apresentando pela contadoria judicial, referentes aos alimentos inadimplidos no período compreendido entre 12/2023 até a presente data. Outrossim, a teor do § 4°, do art. 528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Leia-se: Assim, ante o exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de Ubiratan Lopes da Silva, pelo prazo de 03 (três) meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor de R$ 8.742,76 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente aos valores devidos entre os meses de dezembro de 2023 a novembro de 2025. Outrossim, a teor do §4°, do art.528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Fica o executado advertido de que, para a expedição do alvará de soltura, deverá comprovar nos autos, além da quitação integral do débito ora decretado, o adimplemento das parcelas alimentares vencidas no curso do processo até a data da efetiva liberação, sob pena de subsistência da ordem de prisão quanto ao saldo remanescente. No mais, permanecem hígidas e inalteradas as demais determinações constantes da referida decisão. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.