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0720097-74.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720097-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CELIO DA SILVA REGIS, KAREM KELEN ALVES CERQUEIRA, YAGO CERQUEIRA REGIS, YGOR CERQUEIRA REGIS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado, o advogado dos autores, ELTON SILVA MACHADO ODORICO, requereu, no ID 281051425, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, no percentual de 6% sobre o valor atualizado da causa, indicando o montante de R$ 4.596,39 e postulando, na ausência de pagamento espontâneo, o início do cumprimento forçado. Apresentou memória de cálculo no ID 281051441. A sentença de ID 262806927 julgou parcialmente procedentes os pedidos e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Interposta apelação pela ré, o acórdão de ID 280931384 negou provimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou de 5% para 6% sobre o valor atualizado da causa os honorários devidos pela apelante ao advogado dos autores. O acórdão transitou em julgado em 23/06/2026, conforme certidão de ID 280931389. É o relatório. Decido. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para executá-los em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Contudo, o pedido de pagamento foi formulado diretamente nos autos de conhecimento, quando já encerrada a fase cognitiva e certificado o trânsito em julgado. A satisfação da verba sucumbencial depende da instauração da fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento próprio, com a indicação do advogado como exequente e da parte condenada como executada, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 513, § 1º, 523 e 524 do Código de Processo Civil. A instauração regular do cumprimento também é necessária para delimitar a pretensão executiva, viabilizar o cadastramento adequado das partes e permitir a intimação da devedora para pagamento no prazo legal, com a advertência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No âmbito deste Tribunal, o cumprimento de sentença possui disciplina própria inclusive quanto ao recolhimento de custas, calculadas sobre o valor exigido na fase executiva. Assim, o requerimento apresentado não pode ser processado, tal como formulado, nestes autos de conhecimento. Diante do exposto, deixo de instaurar o cumprimento de sentença nestes autos e determino que o advogado dos autores, caso pretenda prosseguir com a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, distribua o respectivo cumprimento de sentença por dependência a estes autos, apresentando petição que atenda aos requisitos dos arts. 513, 523 e 524 do Código de Processo Civil, acompanhada de memória de cálculo atualizada até a data da distribuição e do comprovante de recolhimento das custas pertinentes, salvo hipótese de isenção legal. Registre-se que o título executivo compreende, em favor do advogado dos autores e a cargo da ré, honorários sucumbenciais correspondentes a 6% sobre o valor atualizado da causa, conforme definido no acórdão de ID 280931384, sem prejuízo da atualização do crédito até o efetivo pagamento. Após, não havendo outro requerimento pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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