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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720086-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, CLAUDAIR COSTA RIBEIRO Decisão A decisão de ID 280184224 deferiu a sucessão processual ativa, determinou a retificação da autuação e condicionou a prática de novos atos constritivos à apresentação, pela parte exequente cessionária, de demonstrativo atualizado do débito, com indicação do saldo remanescente e abatimento das quantias já depositadas ou levantadas nestes autos. O CJU certificou a retificação do polo ativo e, posteriormente, informou que a conta judicial vinculada ao feito apresentava saldo de R$ 0,00. Após a certidão de decurso de prazo, a parte exequente apresentou as petições de IDs 282870212 e 289521921. Na primeira, requereu a expedição de ofício à Receita Federal para baixa de ofício do CNPJ da executada Costa Ribeiro Segurança Empresarial Ltda. - ME. Na segunda, apresentou planilha atualizada do débito e requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 980.707,28. É o necessário. Decido. Considero superada a certidão de decurso de prazo quanto à ausência de demonstrativo atualizado, diante da petição de ID 289521921 e da planilha de ID 289521924, sem prejuízo do controle posterior de eventual excesso, impenhorabilidade ou abatimento, se suscitado na forma própria. Quanto ao pedido de baixa de ofício do CNPJ da executada pessoa jurídica, indefiro. A situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal não constitui, por si só, medida constritiva apta à satisfação do crédito executado. A eventual inaptidão ou baixa cadastral não extingue a responsabilidade patrimonial da parte executada, nem substitui a adoção de medidas executivas diretamente voltadas à localização e constrição de bens. Não foi demonstrada utilidade concreta, no âmbito desta execução, na expedição de ordem judicial para baixa da inscrição da executada no CNPJ. A regularização, inaptidão ou baixa cadastral perante a Receita Federal deve observar o procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica executada e contra o coexecutado pessoa natural. Também deixo de determinar nova extração de extrato da conta judicial neste momento, pois o CJU já certificou a inexistência de saldo disponível em conta vinculada ao feito. Quanto ao pedido de INFOJUD formulado no ID 280901414, indefiro-o nesta fase, diante da ausência de justificativa específica para consulta fiscal autônoma antes do resultado das medidas executivas ordinárias já deferidas na decisão de ID 280184224. Cumpra-se a decisão de ID 280184224 quanto às diligências patrimoniais já autorizadas. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito