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Processo 0720083-19.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0720083-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMBARGADO: MDM PRODUCOES LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Legião Urbana Produções Artísticas Ltda. – EPP contra a decisão de indeferimento da medida de urgência proferida nos autos n.º 0714056-17.2026.8.07.0001 (3ª Vara Cível de Brasília/DF), mantida em sede de aclaratórios. O recurso foi desprovido por esta Turma Cível (acórdão 87579107, id 87579107). Opostos embargos de declaração, a parte embargante informa que foi proferida sentença, na origem, e pede o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da prejudicialidade do recurso (id 89556741). Nesse contexto, a extinção do processo esvazia o objeto dos embargos de declaração, pois a decisão revista é substituída pela sentença. Sobre o tema, o entendimento desta Segunda Turma Cível (mutatis mutandis): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 2. Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: Hector Valverde Santanna, Acórdão 1713269, no DJE: 22/6/2023 (destaque nosso) Julgo prejudicado os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). Publique-se. Preclusa a matéria, arquivem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator

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