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0720063-53.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720063-53.2025.8.07.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA APELADO: MARIA CRISOSTOMO MOREIRA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela apelada MARIA CRISOSTOMO MOREIRA, no ID 89145810, em que sustenta a existência de fato novo no processo de inventário nº 0702329-89.2025.8.07.0003. Afirma que a decisão de saneamento proferida naqueles autos contém manifestação do juízo acerca da partilha dos veículos e requer que esse pronunciamento seja considerado no julgamento da apelação, a fim de evitar entendimentos divergentes sobre o mesmo fato, especialmente quanto à partilha do veículo Toyota Corolla. Requer a consideração do fato novo, com análise e valoração da decisão juntada, sem suspensão do processo. Juntou documento no ID 89146762. É o relatório. Decido. Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado quando, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito. No caso, a decisão juntada no ID 89146762 não configura fato superveniente. A magistrada de primeiro grau considerou prejudicadas e indeferiu as medidas requeridas pela co-herdeira Daniela Rodrigues Moreira, relativas ao bloqueio, à busca e apreensão, à investigação da cadeia dominial ou à nova apreciação da titularidade dos veículos Toyota Corolla, placas PBM 6148, e Honda Civic, placas PBB 1088, para fins de preservação de futura sobrepartilha. Consignou que decisão anterior já havia resolvido a situação dos referidos veículos, ao excluí-los do arrolamento. Isso porque as controvérsias relativas à titularidade, às transferências realizadas e à validade dos negócios jurídicos desafiam dilação probatória, providência incompatível com o procedimento do arrolamento. Também destacou que a questão foi remetida à via ordinária, com indicação da propositura desta ação, ressalvada a possibilidade de sobrepartilha, caso sobrevenha deliberação favorável aos espólios. Dessa forma, não houve alteração da situação jurídica anteriormente definida. As medidas relativas aos veículos Toyota Corolla e Honda Civic foram apenas consideradas prejudicadas, sem modificação da decisão anterior que determinou a exclusão desses bens do arrolamento e remeteu a discussão acerca da titularidade a processo autônomo, preservada a possibilidade de sobrepartilha, se reconhecido direito em favor dos espólios. Em razão dessas considerações, INDEFIRO o requerimento formulado pela apelada MARIA CRISOSTOMO MOREIRA, na petição de ID 89145810, para reconhecimento da existência de fato superveniente e sua consideração no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. AGUARDE-SE o julgamento do recurso. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 17:21:58. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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