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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: BRUNA FERREIRA WANDERLEY (OAB 16372/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB 16535/DF), ADV: CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB 16535/DF), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL) - Processo 0720061-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Zilma Ferreira de Barros Wanderley - RÉU: Caixa Vida e Previdencia S/A - Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.a - Federacao Nacional das Assoc do Pessoal da Caixa Economica Federal Fenae - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às réis Wiz Co. Participações e Corretagem de Seguros S.A. e Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus excluídos da lide (Wiz Co. e FENAE), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade de tais encargos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré Caixa Vida e Previdência S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA ao pagamento da importância de R$ 57.976,25 (cinquenta e sete mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à Cobertura de Doenças Graves, acrescida de: correção monetária pelo índice contratual IGP-M, calculada desde a data da última renovação do certificado individual anterior ao sinistro (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento; e juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ocorrida em 02/01/2025, calculados estritamente na forma da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais deduzido em face da ré Caixa Vida e Previdência S.A. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e a ré Caixa Vida e Previdência S.A., nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré Caixa Vida e Previdência S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Caixa Vida e Previdência S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por esta obtido, correspondente ao valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inocorrendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais e a devida baixa na distribuição.
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