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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: MARIANA MASSUIA SESTINI (OAB 409284/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0720060-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Marisa da Conceição - RÉU: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito ou desconto associativo decorrente de filiação perante a ré Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC no benefício previdenciário da autora (NB 629.348.137-6) sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701"; b) condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, perfazendo o montante originário de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) correspondente às 4 parcelas comprovadas às fls. 51-53 dos autos, bem como eventuais parcelas adicionais debitadas no curso da demanda sob a mesma rubrica, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial (IPCA) a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil, calculados a partir da data de cada desconto na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), na esteira da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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