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TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0720049-60.2018.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: Karina Carvalho Tenório - Edvan Tenório de Miranda - RÉU: Welisson Silva de Miranda - DESPACHO Trata-se de execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC). Intimado para pagamento do débito indicado, comprovou a quitação das prestações que ensejaram a instauração do feito. Ocorre que, na forma da Súmula 309 do STJ e do art. 323 do CPC, integram a execução não apenas as prestações vencidas até o ajuizamento, mas também as que se vencerem no curso do processo, independentemente de nova propositura. Assim, o pagamento das parcelas objeto da intimação inicial não extingue a obrigação nem autoriza o arquivamento, remanescendo em aberto as prestações vencidas na tramitação do feito. Ante o exposto, intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (mês de agosto/2026), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC), advertindo-se que a satisfação apenas parcial não elide a medida coercitiva. ADVIRTA-SE expressamente o executado de que não será tolerada a situação de mora permanente, consistente no pagamento das prestações apenas após sucessivas intimações, com reiterado inadimplemento das parcelas que se vencem no curso do processo, com a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis. Maceió(AL), 06 de setembro de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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