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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720044-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: THALES GODINHO KENNE, ILANA GODINHO KENNE, MARIA TERESINHA GODINHO REQUERIDO: JOSE CARLOS KENNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha ajuizada por ILANA GODINHO GUIMARÃES KENNE, THALES GODINHO KENNE e MARIA TERESINHA GODINHO, em razão do óbito de JOSÉ CARLOS KENNE, ocorrido em 03/04/2018. Foi nomeada inventariante ILANA GODINHO GUIMARÃES KENNE. Os bens arrolados são: a) crédito objeto de ação trabalhista, no valor de R$ 373.191,78; b) Apartamento 609 e vaga de garagem nº 135, CSB 08, Lotes 03/04, Bloco C, Taguatinga/DF, registrado sob a matrícula n. 91142; c) Apartamento nº 220, Bloco “E”, da CSB 08, Taguatinga DF, projeções 03 e 04, matrícula 88127. Os requerentes informaram que a viúva MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFÁCIO também foi beneficiada com a partilha homologada nos autos do inventário n.º 0713711-32.2018.8.07.0001. Alegam, entretanto, que a viúva praticou condutas ilícitas em detrimento do espólio, subtraindo valores expressivos (cuja cifra atualizada ultrapassa R$ 1.400.000,00) de conta bancária que pertencia ao falecido, restando demonstrado que realizou saques diários desde a internação do falecido em hospital e, cerca de 3 dias após o falecimento do Sr. Kenne, a viúva subtraiu o restante das quantias disponíveis na conta do falecido (que, à época, extrapolaram a cifra de R$ 360.000,00), fato reconhecido em ação autônoma (autos n.º 0710391-19.2019.8.07.0007), na qual foi declarado que a viúva adquiriu o bem (apartamento 220 do edifício Rio de Janeiro, Taguatinga) utilizando-se do dinheiro pertencente exclusivamente ao espólio. Informam ainda que manejaram ação pauliana em desfavor da viúva em razão da aquisição de imóvel com recursos do espólio (0713199-94.2019.8.07.0007), onde foi reconhecido que o bem (apartamento 609 e garagem 135 do edifício Rio de Janeiro, Taguatinga) registrado pelo irmão da viúva, na verdade foi comprado com recursos que foram subtraídos do espólio, padecendo de simulação. Esclarecem que o apartamento 609 e garagem 135 já foram adjudicados em favor do espólio, e o apartamento 220 está em fase de registro perante o cartório competente. Ressaltam que, mesmo após a adjudicação dos imóveis, o cumprimento de sentença ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Alegam que nos autos do inventário foi consignado que a viúva não faria jus a qualquer recebimento sobre os valores que desviou, incidindo vedação do art. 1.992 do Código Civil. Aduzem que, pelo fato de a viúva tanto ser herdeira como devedora do espólio, deve-se aplicar o instituto da compensação, devendo-se observar que o herdeiro que sonega bens da herança perde o direito sobre eles, ou seja, tendo sido a viúva condenada por desvio de valores do espólio, não deve participar desta sobrepartilha em relação aos imóveis. A viúva MARILENE MARIA apresentou impugnação em ID. 276579155. Alega que a pretensão de afastamento da sobrepartilha não comporta deferimento pois o reconhecimento de eventual pena de sonegação deve ser realizado em ação autônoma. Aduz que a condenação ao ressarcimento de valores por ato ilícito se limita ao que foi decidido não se podendo ampliar seus efeitos para além da coisa jugada, extrapolando-se os limites do título judicial e acarretando excessiva vantagem ao espólio. Alega que os valores originalmente discutidos, no montante aproximado de R$ 361.892,18, foram integralmente convertidos na aquisição de bens imóveis, posteriormente identificados, reconhecidos judicialmente e adjudicados ao espólio. Tal circunstância evidencia que o patrimônio não foi dissipado, mas sim transformado, tendo sido efetivamente recuperado pelo acervo hereditário. Requereu o afastamento da pena de sonegados; o reconhecimento da impossibilidade de cobrança cumulada com adjudicação dos bens; o reconhecimento do direito da viúva ao quinhão hereditário; a exclusão dos encargos do art. 523 do CPC; a realização de perícia contábil. Os autores, em ID. 278856636, reiteraram os pedidos da inicial. A viúva repisou seus argumentos em ID. 283431090. Foi certificado no ID. 287600275 a transferência dos valores da sobrepartilha. Decido. A ação proposta versa sobre a sobrepartilha: 1) de valores oriundos de crédito objeto de ação trabalhista, no valor de R$ 373.191,78, cuja determinação de sobrepartilha em autos apartados conta de decisão proferida na ação de inventário n.º 0713711-32.20188.07.0001, ainda em curso; 2) do imóvel designado por Apartamento 609 e vaga de garagem nº 135, CSB 08, Lotes 03/04, Bloco C, Taguatinga/DF; 3) do imóvel designado por Apartamento nº 220, Bloco “E”, projeções 03 e 04, da CSB 08, Taguatinga/DF. A controvérsia repousa em definir se a viúva MARILENE MARIA DOS SANTOS KENNE deve ser excluída da sobrepartilha dos imóveis. Alegam os requerentes que os imóveis foram adjudicados em nome do espólio em razão de que a viúva, após o falecimento do inventariado JOSÉ CARLOS KENNE, teria realizado saques da conta bancária do de cujus para a utilização na aquisição dos imóveis descritos, sem qualquer comunicação aos herdeiros ou colação ao inventário, sendo que o Apartamento n.º 609 e garagem n.º 135 foram registrados em nome do irmão da viúva. Nesse sentido, colacionaram cópia das decisões proferidas nos autos n.º 0710391-19.2019.8.07.0007 e 0713199-94.2019.8.07.0007. Na primeira ação foi julgado procedente o apelo do espólio para declarar que a viúva adquiriu o Apartamento n.º 220 com dinheiro que sacou ilegalmente e cujos valores pertenciam exclusivamente ao de cujus (ID. 272456908). Em relação à segunda ação, foi declarada a nulidade do negócio jurídico realizado por MÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS, e reconhecida a validade e eficácia do negócio jurídico dissimulado, oculto, de modo que a viúva MARILENE MARIA passe a ser, na forma do art. 167 do CCB e para todos os efeitos legais, a verdadeira compradora e proprietária do Apartamento n.º 609 e vaga de garagem nº 135, sujeitando-se a todos os efeitos legais, inclusive perante o espólio lesado. Não assiste razão aos requerentes. Com efeito, muito embora exista provimento judicial reconhecendo que a viúva praticou ato ilícito e realizou saques indevidos de valores pertencentes exclusivamente ao de cujus, empregando-os na aquisição de dois imóveis sem qualquer comunicação nos autos do inventário, não há notícia de que tenha sido condenada à pena de sonegados. Frise-se, nesse ínterim, que as ações promovidas pelos requerentes limitaram-se a condenar a viúva ao ressarcimento ao espólio dos valores sacados indevidamente. No caso, como os valores foram aplicados na aquisição dos dois imóveis, foi determinada a adjudicação dos bens em favor do espólio, recompondo-se o patrimônio. A condenação na pena de sonegados, portanto, deve ser decorrente de provimento judicial expressa e objeto de ação própria de sonegados, não sendo cabível estender os efeitos do provimento judicial decorrentes das ações julgadas procedentes em favor do espólio. Nesse sentido, não é possível realizar a supressão integral do quinhão hereditário da viúva relativamente aos bens objeto desta sobrepartilha sem que ela tenha sido condenada à pena de sonegados em ação própria. Logo, no plano de partilha a ser oportunamente apresentado deverá ser discriminando o valor correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros, inclusive o pertencente à MARILENE MARIA, especificando-se, em seguida, a forma pela qual eventual compensação será realizada, observando-se a partilha homologada nos autos do inventário (0713711-32.2018.8.07.0001 – ID. 172238053, ID. 186449448 e ID. 288578278). Outrossim, a compensação pretendida pelos requerentes deve levar em consideração o valor dos imóveis já reintegrados ao espólio, aferindo-se, em seguida, o montante efetivamente ainda devido pela viúva e que poderá ser compensado com o seu quinhão hereditário. Por outro lado, os valores eventualmente devidos pela viúva ao espólio, após serem abatidos os valores dos imóveis, devem ser objeto de cálculo e discussão em ação própria de cumprimento de sentença, não sendo este processo o meio adequado para tal apuração. Neste feito apenas devem ser arrolados os bens e resolvidas as despesas tributárias incidentes sobre a sobrepartilha, sendo que a verificação do exato saldo executado, incidência de encargos legais e atualização dos valores a título de recomposição do patrimônio do espólio em razão da prática de atos ilícitos deve ser objeto de ação própria já em trâmite, se o caso, onde será possível a realização de perícia técnica, observado os limites do juízo sucessório, conforme disposto no art. 612 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações de ID. 276579155 e ID. 283431090, para: a) rejeitar a pretensão de que a viúva MARILENE MARIA seja excluída parcial ou integralmente da sobrepartilha dos bens deixados por JOSÉ CARLOS KENNE, uma vez não há condenação da viúva em ação própria à pena de sonegados; b) determinar que a recomposição patrimonial efetivada com a adjudicação dos imóveis ao espólio seja observada em eventual compensação a ser realizada neste feito, excluindo-se as verbas de natureza processual. O saldo da conta judicial foi juntado no ID. 287954365. Retifique-se a autuação para fazer constar a viúva MARILENE MARIA no polo ativo. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) junte aos autos certidão atualizada de matrícula do Apartamento n.º 220 (matrícula n.º 88.127), em que conste o registro da adjudicação em favor do espólio; b) apresente as primeiras declarações e plano de partilha em consonância com os apontamentos desta decisão e obedecendo-se ao que já foi decidido nos autos do inventário n.º 0713711-32.2018.8.07.0001 (decisão de 28/08/2026 - ID. 288578278), discriminando-se o valor referente ao quinhão de cada um dos herdeiros, inclusive de MARILENE MARIA, informando-se ainda o valor da compensação do débito entre os demais. Intimem-se. (Datada e assinada digitalmente)