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Processo 0720035-32.2025.8.02.0001

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0720035-32.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carine Brandao de Gouveia - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720035-32.2025.8.02.0001 Recorrente: Carine Brandão de Gouveia. Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL). Recorrido: Banco Volkswagen S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Carine Brandão de Gouveia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar "lícita a cobrança de R$ 280,00 a título de Tarifa de Avaliação do Bem apenas sob a ilação de que, tratando-se de financiamento de veículo usado, este "deve ser avaliado"" (sic, fl. 303); e o art. 39, I, do CDC, ao afirmar "que não ficou configurada a "venda casada" do Seguro de Proteção Financeira porque acláusula contratual prevê que a iniciativa da contratação é do Consumidor" (sic, fl. 304). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 310/317, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à validade da cobrança de seguro de proteção financeira. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 972, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a legalidade da cobrança do seguro, embora não tenha sido oportunizada à consumidor a sua contratação em instrumento apartado. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319

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