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0720017-39.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPRECISÃO DO MONTANTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a execução foi instruída com título certo, líquido e exigível. 2. É atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como a existência das circunstâncias que impossibilitam a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1. A norma aludida é cogente e determina ao Juízo singular que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda à inicial ou adote determinada diligência, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Verifica-se que o Juízo singular concedeu prazo para que a ora recorrente saneasse a irregularidade identificada, consistente na ausência de demonstração do montante efetivamente disponibilizado à devedora. 3. A controvérsia consiste na avaliação da liquidez do título que serviu como suporte para o ajuizamento da ação de execução. A regra prevista no art. 784, inc. III, do CPC, elenca como título executivo o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 4. A análise do conjunto probatório trazido aos autos do processo de origem revela que o instrumento negocial acima mencionado não contém indicação do montante objeto da execução. 4.1. Convém observar, a propósito, a ocorrência de imprecisão em relação ao montante pretendido, o que demonstra a ausência de liquidez do instrumento negocial mencionado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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