Publicações do processo

0720002-10.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720002-10.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES NERES REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES NERES em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. partes qualificadas, requerendo a parte autora a rescisão contratual, com a devolução integral das quantias pagas, relativas ao contrato de consórcio de bem, entabulado entre as partes (id. 288714558). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve os contratos de adesão de consórcio imobiliário, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso, pretende a parte requerente a resolução do pacto entabulado pelas partes, uma vez que se arrependeu da adesão. Requer a devolução dos valores desembolsados. Embora o valor da causa indicado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 292, II E VI, DO CPC. SOMA DOS PEDIDOS QUE ULTRAPASSAM O TETO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa, e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83885297). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Na origem, o autor narrou que foi abordado por corretora vinculada à primeira requerida e acreditou estar contratando financiamento imobiliário com contemplação imediata. Alegou que aderiu a duas propostas de consórcio imobiliário em 02/06/2025 e posteriormente tomou conhecimento de que se tratavam de cotas de consórcio administradas pela terceira requerida. Argumentou que lhe foi prometida contemplação imediata mediante pagamento de sete parcelas de cada contrato. Pontuou que efetuou pagamento no valor de R$ 25.896,92, sem receber carta de crédito ou imóvel prometido, passando posteriormente a receber cobranças das parcelas vincendas. Sustentou que houve propaganda enganosa, vício de consentimento e prática abusiva por parte das requeridas. Aduziu ter sofrido prejuízos materiais e danos emocionais decorrentes da contratação. Ao final, requereu a anulação dos contratos de consórcio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que o valor da causa deveria corresponder apenas ao proveito econômico efetivamente pretendido, consistente na devolução dos valores pagos e na indenização moral pleiteada. Aduziu que o pedido de anulação contratual possuiria natureza acessória e não autorizaria a inclusão do valor integral dos contratos para definição da competência. Sustentou que a controvérsia se restringiria à alegada propaganda enganosa praticada pelas recorridas, e não à discussão ampla acerca da validade econômica dos contratos. Argumentou que o processamento da ação perante o Juizado Especial observaria os princípios da simplicidade e celeridade. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a competência do Juizado Especial Cível e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: definir se o valor da causa, em ação que objetiva a anulação de contratos de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ultrapassa o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, que restringe sua atuação às causas cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos. 7. De acordo com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa corresponderá ao “valor do ato ou de sua parte controvertida”. O dispositivo legal estabelece critério objetivo para definição do valor da causa nas demandas que discutem a própria validade ou eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. 8. Assim, quando a parte pretende o desfazimento do negócio jurídico, com a decretação da resolução, rescisão ou anulação contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato discutido, e não apenas aos valores eventualmente pagos ou postulados a título restitutório. 9. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pelo recorrente não se limitou à devolução da quantia desembolsada ou à indenização por danos morais. Conforme se verifica da petição inicial, o primeiro pedido de mérito formulado consistiu justamente na declaração de anulação/rescisão dos contratos de consórcio celebrados entre as partes, sob alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. A contrário do que sustenta o recorrente em suas razões recursais, o pedido anulatório não possui natureza meramente acessória. Trata-se do núcleo principal da demanda, do qual decorrem os demais pedidos de restituição dos valores pagos e indenização moral. 10. Nesse contexto, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico integral da relação jurídica controvertida. O acolhimento da pretensão inicial implicaria diretamente a desconstituição dos contratos de consórcio firmados entre as partes, razão pela qual o valor contratual deve integrar a base de cálculo do valor da causa. Dessa forma, os contratos (ID 83884639 e ID 83884640) objeto da lide totalizam o montante de R$ 154.483,00, valor que, somado aos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, ultrapassa expressivamente o teto de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 11. Configurada a superação do limite legal de alçada previsto para o processamento das demandas perante o Juizado Especial Cível, correta a sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste microssistema e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência do Juizado Especial acolhida. Recurso não provido. 13. Sem condenação em honorários ante a inexistência de contrarrazões. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2141885, 0736834-09.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 06/07/2026.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3. Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral. Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores. Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Preliminar. Incompetência dos Juizados Especiais. Valor da causa. Reconhecimento de ofício. Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. A pretensão do autor consiste no pedido de devolução das parcelas pagas por assinar contrato de consórcio no valor total de R$ 237.000,00, além de danos morais por alegada falsa promessa de garantia de contemplação. 4. Por se tratar de pedido rescisão de contrato, e que de fato o é, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC. A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico. No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão. Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 5. Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser impugnado pela parte contrária ou corrigido de ofício, inclusive na seara recursal, sobretudo quando o valor correto ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. "Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 5. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa; não prestando, pois, os embargos declaratórios como meio apto a provocar tal fim."(Acórdão 1036644, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2017)". Sentença mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo extinto sem apreciação do mérito. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743051, 07086319120228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Desta feita, o proveito econômico pretendido pela parte autora vai além do valor de alçada estabelecido no artigo 3º da Lei 9.099/95. Desta feita, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no artigo 292, inciso II, do CPC, acima transcrito. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.