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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719995-86.2024.8.07.0020 RECORRENTE: LORENA SAMIRA TEMOTEO AMARO DA SILVA RECORRIDO: LISO PERFEITO SISTEMA DE COMPACTAÇÃO CAPILAR LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA INTEGRADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. VINCULAÇÃO À OFERTA. RECUSA DE ATENDIMENTO CONDICIONADA À EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÃO FEITA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRÁTICA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL IMPOSTA À AUTORA QUE DEVE SER AFASTADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu ter havido propaganda enganosa na divulgação de serviço de salão de beleza no que atine à execução do procedimento denominado “Liso Perfeito”, que impôs à prestadora do serviço o cumprimento da oferta de quarto retoque com desconto de 50%, mas não acolheu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a ocorrência de vício citra petita no julgado recorrido, a possibilidade integrá-lo e de ser resolvida a lide com fundamento na teoria da causa madura; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii), a necessidade de serem afastadas restrições cadastrais que impedem o atendimento da autora em outros estabelecimentos integrantes da rede credenciada que a empresa prestadora de serviços disponibiliza a seus clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento citra petita. Mácula caracterizada porque não examinados os pedidos de retirada de restrição cadastral para atendimento da autora em outros estabelecimentos da rede credenciadas e de condenação da ré/apelada por litigância de má-fé. Violação manifesta aos deveres de congruência (CPC, art. 141 e art. 492) e de fundamentação (CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 11 e art. 489, § 1º, inc. IV). 3.1 Nulidade sanada pela aplicação ao caso concreto da regra posta no art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura), uma vez que viável o imediato julgamento da lide por este órgão colegiado pela desnecessidade de dilação probatória . 4. A contratação de serviço em salão de beleza encerra relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Há prática abusiva do prestador de serviço que recusar atendimento ao cliente, deixando de realizar a etapa final do procedimento contratado, enquanto não excluída reclamação feita na plataforma digital “Reclame Aqui”. Conduta vedada pelo art. 39, IX, do CDC. 4.1 Deve o prestador de serviços retirar restrições cadastrais impostas ao cliente que reclamou contra serviço que considerou ter sido falho; restrições essas impeditivas de atendimento em outras unidades da rede credenciada; a uma, porque o consumidor deve ter preservado o exercício da liberdade de expressão; a duas, porque a prestação de serviços não ocorreu da forma como contratada; a três, porque devem ser observados princípios informativos do CDC (arts. 4º e 6º). 5. Inexistente prova de lesão a direito da personalidade apta a superar o patamar do mero aborrecimento, à luz do art. 5º, inc. X, da CF/1988 e dos arts. 12 e 927 do CC, inviável se mostra condenar a pestadora de serviços a pagar indenização por dano moral. 5.1 A “prova nova” relativa a alegado descumprimento de obrigação imposta em sentença não pode servir, em sede recursal, de suporte à pretendida condenação por dano moral, dado o risco de dupla reprimenda e de supressão de instância. 5.2 Conforme orientação desta c. 8ª Turma Cível, não deve ser reconhecida a automática configuração de dano moral por mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; art. 435; art. 1.012, § 1º; art. 1.013, § 3º; art. 141; art. 492; art. 11; art. 489, § 1º, inc. IV; art. 1.026, § 2º. CF/1988, art. 93, inc. IX; art. 5º, inc. X. CDC, arts. 2º; 3º; 4º; 6º; 39, inc. IX. CC, art. 12; art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0000767-10.2016.8.07.0001, Rel(a). Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, p. 04.11.2019. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional; c) artigo 400 do Código de Processo Civil, asseverando que a não apresentação das filmagens cuja exibição foi judicialmente determinada impõe a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da prova não exibida. Aponta dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados da Corte Superior, com o fim de demonstrá-lo; d) artigos 493 e 500, ambos do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de atribuir os efeitos jurídicos cabíveis ao fato superveniente relacionados à continuidade da conduta discutida na demanda, bem como afastou indevidamente sua repercussão na pretensão indenizatória sob fundamento de suposta dupla reprimenda entre multa cominatória e indenização por danos morais. Suscita dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados da Corte Superior, com o fim de demonstrá-lo; e) artigos 4º, 6º e 39, inciso IX, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 12 e 927, ambos do Código Civil, argumentando que as condutas reconhecidas pelo acórdão recorrido, consistentes em propaganda enganosa, alteração unilateral da oferta, bloqueio cadastral indevido e condicionamento do atendimento à exclusão de reclamação formulada pela consumidora, configuram dano moral indenizável, não podendo ser reduzidas à categoria de mero inadimplemento contratual. Invoca divergência interpretativa, colacionando ementas de julgados da Corte Superior, com o fim de demonstrá-la; f) artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a manutenção da sucumbência recíproca em proporção igualitária desconsiderou a ampliação objetiva do provimento jurisdicional obtido em grau recursal. Ressalta a ocorrência de sucumbência mínima da recorrente e a incidência do princípio da causalidade, com a consequente atribuição integral dos ônus sucumbenciais à recorrida. Menciona dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 12 e 927, ambos do CC, 86 e parágrafo único, 400, 493 e 500, todos do CPC, e 4º, 6º e 39, inciso IX, todos do CDC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “É que, concretamente, não há, segundo a prova reunida aos autos em fase regular de instrução do feito, o que certifique ter a autora suportado infortúnio que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. (...) há de ser observado que, ao cabo, o fato novo aduzido pela recorrente, atinente a alegado descumprimento de obrigação imposta em sentença, não foi aduzido no juízo de origem, de modo que, utilizá-lo como base para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais implica indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal, na sua dimensão de contraditório e ampla defesa. (...) Diante da alteração mínima da condenação ora empreendida, mantenho a divisão do ônus sucumbencial estabelecida na sentença recorrida”. (ID: 85723301, voto relator). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte” (AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). A corroborar, veja-se o REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q
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