2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719994-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, formalizado por escritura pública, no qual foi pactuada taxa de juros reduzida de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, acrescida da remuneração da caderneta de poupança, condicionada à manutenção de determinados produtos e serviços bancários. Durante aproximadamente 5 anos de execução contratual, o contrato transcorreu de forma absolutamente regular, sem qualquer apontamento de descumprimento por parte da instituição financeira. Não obstante esse histórico de regularidade, aponta que o réu promoveu, de forma unilateral, a majoração da taxa de juros para 5,00% (cinco por cento) ao ano, sem demonstração objetiva de descumprimento contratual, o que agravou significativamente o custo da operação, tornando a evolução da dívida excessivamente onerosa. Requer assim no mérito: a declaração de ilegalidade da majoração da taxa de juros de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano para 5,00% (cinco por cento) ao ano; recálculo integral do saldo devedor desde a data da majoração indevida, com aplicação da taxa originalmente pactuada de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, acrescida da remuneração da caderneta de poupança; restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O banco requerido, por sua vez, refuta sua responsabilidade alegando ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a taxa de juros inicialmente pactuada de 3,89% ao ano, atrelada ao índice de poupança e ao sistema de amortização SAC, está condicionada à manutenção do pacote de relacionamento acordado entre as partes no momento da contratação. Afirma que a reversão da taxa bonificada não constitui imposição de adesão a produtos, mas sim consequência do não atendimento às condições que garantem o benefício da taxa reduzida. Ao final pede a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica ao id 285619985, na qual o autor rebate os argumentos do réu e reitera os termos da inicial. Saneado o feito ao id 285834191, foi facultada ao réu a apresentação de prova documental que corroborasse suas alegações. No entanto, mesmo com a concessão de prazo adicional ao id 289314427, o prazo para juntada dos documentos indicados transcorreu sem manifestação, conforme certificado ao id 290784751. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção outras provas, além da documental suplementar facultada à parte requerida, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial porque as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram suficientemente delineadas e debatidas pelas partes. Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito, de maneira que avanço à análise do mérito da causa. A relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final. No caso, o autor se insurge acerca de uma suposta mudança unilateral da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento imobiliário firmado junto ao réu. Consta do instrumento acostado ao id 274676356 (cláusula 12 - condições específicas aplicáveis) a pactuação de taxa de juros reduzida (3,89% ao ano em substituição à taxa nominal de 5% ao ano), condicionada à aquisição pelo devedor fiduciante, ora autor, de determinados produtos/serviços, especificamente: "Receber o Salário ou portabilidade de salário para conta corrente mantida no Outorgado Credor Fiduciário com cheque especial, mobile com autorização para transações, cartão de crédito e desconto do encargo mensal em débito em conta corrente, os quais devem ser mantidos durante toda a vigência do contrato". Há ainda previsão expressa de que a taxa de juros reduzida "será cancelada na hipótese de inadimplência ou cancelamento de um dos produtos e/ou serviços optados". Portanto, verifica-se que a alteração da taxa de juros aplicável ao caso não pode ser classificada como unilateral, uma vez que encontra previsão contratual expressa. Cinge-se a controvérsia em averiguar se ocorreram as hipóteses contratuais que autorizariam essa alteração da taxa de juros prevista no contrato. Embora alegue na contestação que "o autor não está cumprindo os requisitos previstos, como a manutenção de cheque especial ativo e cartão de crédito ativo, além de não ter realizado a portabilidade salarial", conforme alegado ao id 287775281, o que autorizaria a majoração da taxa de juros aplicável ao contrato objeto dos autos, o banco réu não apresentou nenhuma comprovação documental de suas alegações nem com a contestação nem após ser especificamente intimado para tanto pela decisão saneadora do feito. Não consta sequer alguma captura de tela nos autos que demonstre que os produtos/serviços que o consumidor deveria manter ativos, de forma a usufruir de taxa de juros reduzida, foram cancelados. E as informações apresentadas em Juízo contradizem manifestações extrajudiciais do réu, eis que ao id 279448677 consta mensagem eletrônica enviada por preposta do réu indicando que a manutenção da taxa bonificada dependia da contratação de seguro residencial. Todavia, essa exigência contraria os termos do contrato, que não previu necessidade de contratação de seguro residencial para manutenção da taxa reduzida. Ou seja, mesmo com sucessivas oportunidades para produção das provas cabíveis, o requerido não comprovou descumprimento contratual por parte do autor que justificasse o afastamento da taxa reduzida, em contrariedade ao ônus processual previsto no parágrafo 3º do art. 14 do CDC e no artigo 373, II, do CPC. Ademais, apresentou informações conflitantes ao consumidor acerca das razões que motivaram a elevação do custo da operação, inclusive exigindo contratação de seguro sem justificativa idônea, uma vez que não se tratava de um dos produtos relacionadas à manutenção da taxa de juros reduzida prevista no contrato. Assim, não foi atendido, a contento, o direito básico à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, é de se reconhecer a ilegalidade da majoração da taxa de juros de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano para 5,00% (cinco por cento) ao ano. Com isso, impõe-se o recálculo do saldo devedor desde a data da majoração indevida, com aplicação da taxa originalmente pactuada de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, acrescida da remuneração da caderneta de poupança, de maneira que os valores pagos a maior deverão ser debitados do saldo devedor, com incidência da taxa reduzida nas prestações vincendas, a menos que haja efetiva ocorrência de alguma circunstância contratual que justifique sua elevação. Todavia, não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A pretensão autoral de pretender que os valores pagos a maior sejam abatidos do saldo devedor e ao mesmo tempo restituídos em dobro caracteriza inegável e indesejável "bis in idem". Além disso, os valores recebidos pelo credor correspondem a obrigação efetivamente existente, eis que não se impugna a existência ou validade do contrato de empréstimo. E a repetição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido. Nessa situação, basta a utilização dos valores mensais pagos a maior para redução do saldo devedor para afastamento do prejuízo material. Com os valores efetivamente descontados sendo destinados à amortização de obrigações contratualmente assumidas pelo próprio autor, não há que se falar em repetição do indébito. Por fim, não há dano moral a indenizar. A controvérsia gira em torno da correta aplicação de taxa de juros prevista em contrato de financiamento bancário, matéria de natureza patrimonial. Os fatos, embora tenham causado aborrecimento e exigido a judicialização, não ultrapassaram esse âmbito. Ademais, a variação observada não foi substancial a ponto de desequilibrar o contrato ou de inviabilizar o pagamento pontual das prestações ou de prejudicar a subsistência do autor, uma vez que o índice se elevou de 3,89% para 5%. Não houve, em concreto, ofensa a direito de personalidade que justifique reparação. A violação ao direito de informação e a necessidade de recorrer ao Judiciário, despendendo tempo, apesar de certamente inconvenientes, não configuram, por si só, dano extrapatrimonial, quando desacompanhadas de eventos concretos que violem direitos da personalidade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, reconhecendo a ilegalidade da majoração da taxa de juros contratual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano para 5,00% (cinco por cento) ao ano, condeno o BRB BANCO DE BRASILIA SA ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recálculo do saldo devedor do contrato em discussão nos autos, desde a data da majoração indevida, com aplicação da taxa originalmente pactuada de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, acrescida da remuneração da caderneta de poupança, de maneira que os valores pagos a maior deverão ser debitados do saldo devedor e com incidência da taxa reduzida nas prestações vincendas. Sobre os valores pagos a maior deverá incidir correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso). Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir desde a citação e corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a nova disciplina do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) e as diretrizes do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento a partir do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo de nova elevação da taxa de juros contratada, caso se verifique concretamente no futuro alguma violação às regras contratuais que vinculam as partes. Em razão da sucumbência recíproca (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte autora e a ré, em partes iguais (50% para cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:49:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L