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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0719964-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Nissey Caminhões Ltda - RÉU: Jaguar Comercio e Derivados de Petroleo Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NISSEY CAMINHÕES LTDA.para condenar JAGUAR COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ao pagamento da quantia deR$ 7.819,54 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao saldo decorrente das obrigações descritas na petição inicial, observados os pagamentos parciais comprovadamente realizados, a ser atualizada monetariamente desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros de mora desde a citação. A atualização monetária e os juros observarão os critérios legalmente estabelecidos, incidindo, quanto à atualização monetária, o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e, quanto aos juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a disciplina temporal decorrente da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de encargos. Fica afastada a cobrança de multa, mora diária ou quaisquer outros encargos unilateralmente inseridos nos boletos, por ausência de comprovação de pactuação específica entre as partes. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios legais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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