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Processo 0719945-52.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. 2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e reconheceu a incidência da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito apurado até novembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito configura anatocismo, bis in idem ou enriquecimento sem causa da parte credora; e (II) estabelecer a legalidade e a constitucionalidade da metodologia de cálculo prevista no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 448/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorram mediante a incidência única da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 5. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022, disciplinou a operacionalização da sistemática constitucional, estabelecendo que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado do débito apurado até novembro de 2021. 6. A metodologia adotada não configura anatocismo nem capitalização indevida de juros, porquanto não há incidência de juros sobre juros, mas simples aplicação prospectiva do índice único instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o crédito consolidado segundo os critérios anteriormente vigentes. 7. Também não se verifica cumulação indevida de índices de atualização ou bis in idem, uma vez que a SELIC substituiu os critérios anteriormente utilizados para correção monetária e juros moratórios, passando a desempenhar, simultaneamente, ambas as funções. 8. A incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito preserva a recomposição integral do crédito e observa a sistemática instituída pelo constituinte derivado, evitando distorções decorrentes da adoção de base de cálculo inferior àquela efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico do credor até novembro de 2021. 9. O Conselho Nacional de Justiça detém competência constitucional para regulamentar a gestão e o pagamento dos precatórios e requisitórios, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, não havendo extrapolação de seu poder regulamentar ao disciplinar a forma de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. A Resolução CNJ nº 303/2019 não instituiu novo índice de atualização nem inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar a execução prática do regime constitucional vigente, razão pela qual não se identifica ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes ou da responsabilidade fiscal. 11. A mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre o tema não suspende a eficácia da norma impugnada nem impede o regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença, inexistindo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. 12. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da legalidade da incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito a partir de dezembro de 2021, afastando a caracterização de anatocismo, bis in idem ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. Teses de julgamento “1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC incide como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 2. A incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo, bis in idem ou capitalização indevida de juros. 3. A regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça para operacionalizar a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 insere-se no âmbito de sua competência constitucional e não padece de inconstitucionalidade.” REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-B, § 4º; ADCT, art. 107-A; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1899218, 2ª Turma Cível, j. 31/7/2024; Acórdão nº 1895552, 6ª Turma Cível, j. 17/7/2024; Acórdão nº 1835104, 8ª Turma Cível, j. 19/3/2024; Acórdão nº 1834332, 3ª Turma Cível, j. 14/3/2024.

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