Publicações do processo

0719938-51.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719938-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITURIEL RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ITURIEL RODRIGUES DE SANTANA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em suma, que, em 3 de julho de 2025, foi induzido por terceiro que se apresentou como sua advogada a realizar dois pagamentos de R$ 9.999,99, sob o pretexto de liberar valores de processo judicial (ID 279993591). Sustenta que as operações destoavam de seu perfil e decorreram de falhas na prestação dos serviços dos requeridos. Ao final, requer a restituição de R$ 19.999,98 e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O requerido PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (ID 287450537), arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão dos beneficiários dos pagamentos no polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu o prejuízo à culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação (ID 287634702), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que os pagamentos foram realizados e autorizados pelo requerente, sem falha do sistema bancário. Alegou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e dos fraudadores, requerendo a extinção do processo em relação ao banco ou a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (Ata ID 287651974). O PagSeguro informou não ter outras provas a produzir (ID 288446532),. A parte autora apresentou réplicas (IDs 288636245 e 288636248), nas quais impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é aferida à vista das afirmações apresentadas na petição inicial, sem antecipação do exame sobre a efetiva existência do dever de indenizar. O requerente atribuiu ao BRB falha na detecção de operações alegadamente incompatíveis com seu perfil e imputou ao PagSeguro deficiência na abertura, no monitoramento e no bloqueio das contas beneficiárias dos pagamentos realizados em 3 de julho de 2025 (ID 279993591). As afirmações formuladas estabelecem pertinência subjetiva entre os requeridos e a relação jurídica controvertida, pois o BRB figura como instituição na qual era mantida a conta de origem e o PagSeguro é apontado como participante da cadeia de processamento dos valores destinados aos beneficiários indicados nos comprovantes (ID 279997170). A existência de falha concreta e de nexo causal constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário O PagSeguro sustenta que os beneficiários dos pagamentos deveriam integrar o polo passivo (ID 287450537). O pedido formulado, contudo, não busca a condenação dos destinatários dos valores nem a desconstituição de vínculo jurídico do qual eles necessariamente participem, mas a responsabilização das instituições requeridas por alegada falha na prestação de seus próprios serviços. A eficácia da sentença não depende da presença de Elivonaldo Melo Aguiar e Ricardo da Costa, identificados no boletim de ocorrência como beneficiários dos valores (ID 279997175). A eventual responsabilidade daqueles terceiros não impede que seja examinada, separadamente, a conduta imputada ao BRB e ao PagSeguro. Rejeito a preliminar. Do mérito Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na atividade colocada no mercado. Essa responsabilidade, aplicável aos serviços bancários e de pagamento utilizados pelo requerente, dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de segurança das instituições financeiras compreende a adoção de mecanismos aptos a identificar operações incompatíveis com o histórico do cliente e a prevenir fraudes inseridas no risco próprio da atividade. No caso, esse dever deve ser examinado à luz das duas operações de R$ 9.999,99 realizadas pelo próprio requerente em 3 de julho de 2025, conforme relatado no boletim de ocorrência registrado no mesmo dia (ID 279997175). A ocorrência de fraude praticada por terceiro não conduz, por si, à responsabilização do fornecedor. Quando a atuação criminosa se desenvolve fora dos sistemas da instituição, sem demonstração de vulnerabilidade do serviço, de acesso indevido à conta ou de autorização de operação não reconhecida pelo consumidor, a imputação do prejuízo exige prova de uma falha específica que tenha contribuído para o resultado. A distribuição dinâmica do ônus da prova não substitui a demonstração mínima do fato constitutivo. O requerente comprovou que foi enganado por pessoa que se apresentou como advogada e que realizou os pagamentos indicados no boletim de ocorrência (ID 279997175), mas esses documentos não demonstram invasão da conta bancária, quebra dos fatores de autenticação, participação de preposto dos requeridos ou obtenção dos dados utilizados no golpe a partir de seus sistemas. No caso dos autos, a parte autora, ITURIEL RODRIGUES DE SANTANA, demonstrou que recebeu mensagens e participou de chamada com terceiro que se apresentou como sua advogada, ocasião em que foi orientado a acessar suas contas e efetuar dois pagamentos de R$ 9.999,99 (IDs 279997169, 279997170 e 279997175). O registro policial também informa que o próprio requerente realizou as operações e que somente depois conversou com sua filha e suspeitou da fraude (ID 279997175). Por sua vez, o requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. alegou que as transações foram autenticadas pelo correntista e não representavam quebra manifesta de perfil (ID 287634702). Os extratos juntados pelo próprio requerente mostram que, nos dias 24, 25 e 26 de junho de 2025, poucos dias antes do golpe, foram realizados débitos de R$ 23.000,00, R$ 26.000,00, R$ 24.000,00 e R$ 26.000,00, além de débito de R$ 13.606,08 em 23 de junho de 2025 (ID 279997173). Nesse passo, observa-se que os pagamentos de R$ 9.999,99 não eram superiores às movimentações registradas na conta na semana anterior. Embora o requerente afirme que aquelas operações precedentes decorreram de circunstância excepcional e teriam sido submetidas a controle presencial, o extrato não comprova essa alegação nem evidencia que os dois pagamentos efetuados em 3 de julho de 2025 deveriam, por seu valor isolado, ter sido recusados pelo BRB (ID 279997173). Além disso, o boletim de ocorrência não relata contato do fraudador em nome do BRB, orientação de suposto funcionário bancário, intervenção remota no aplicativo ou operação realizada sem o conhecimento do correntista. Ao contrário, consta que o terceiro se apresentou como advogada, realizou chamada de vídeo e orientou o requerente a entrar em suas próprias contas para efetuar os pagamentos (ID 279997175). A circunstância de o BRB ter bloqueado o acesso à conta depois das duas operações não demonstra que a primeira delas tenha sido identificada previamente como fraudulenta. O registro policial limita-se a consignar que o bloqueio ocorreu após as transferências e que, em seguida, o requerente conversou com sua filha e percebeu o golpe (ID 279997175). Não há documento que comprove comunicação anterior ao processamento dos pagamentos ou tempo hábil para sustação dos títulos. Quanto ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., o requerente afirma que a instituição permitiu a abertura de contas por estelionatários e deixou de impedir a utilização dos valores (ID 279993591). Todavia, os comprovantes identificam pessoas determinadas como beneficiárias e o boletim de ocorrência registra os respectivos nomes e números de CPF (IDs 279997170 e 279997175), sem apontar falsidade cadastral, deficiência documental na abertura das contas ou elemento que vinculasse previamente os titulares a atividade fraudulenta. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que cabia ao PagSeguro demonstrar a regularidade integral da abertura e da movimentação das contas, força é convir que não foi apresentado indício concreto de falsidade dos dados cadastrais ou de ciência prévia da fraude pela instituição. A utilização posterior de uma conta para recebimento de pagamento obtido por engenharia social não comprova, isoladamente, defeito no procedimento de abertura ou monitoramento (IDs 279997170 e 279997175). A comunicação imediata às autoridades é comprovada pelo boletim registrado às 14h47 do dia 3 de julho de 2025 (ID 279997175). Não se encontra, contudo, comprovante de que o PagSeguro tenha recebido ordem de bloqueio antes da liquidação dos títulos, tampouco documento que indique a existência de saldo recuperável mantido nas contas quando cientificado. A ausência desses elementos impede estabelecer nexo causal entre uma omissão posterior atribuída ao PagSeguro e a perda dos R$ 19.999,98. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não elimina a exigência de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, especialmente quando o próprio consumidor realiza e autentica a operação após ser induzido por terceiro que não se apresenta como representante da instituição. Assim, o prejuízo material decorreu diretamente do engano promovido pelo terceiro que se apresentou como advogada e convenceu o requerente a realizar pessoalmente os pagamentos. Os documentos dos autos não revelam falha de autenticação, transação desconhecida, incompatibilidade ostensiva com os valores recentemente movimentados ou omissão dos requeridos após comunicação feita em tempo suficiente para impedir a liquidação. Não estão configurados, portanto, os pressupostos para restituição dos R$ 19.999,98. Quanto ao pedido de dano moral, o fato imputado aos requeridos consiste na alegada ausência de bloqueio preventivo dos dois pagamentos e na falta de recuperação dos valores após a fraude (ID 279993591). A ocorrência do golpe e o prejuízo patrimonial estão comprovados pelo boletim de ocorrência e pelos comprovantes de pagamento (IDs 279997170 e 279997175), mas esses elementos não demonstram conduta ilícita do BRB ou do PagSeguro, nem permitem estabelecer nexo entre os serviços prestados e lesão à honra, à imagem, ao nome, à saúde, à integridade psíquica ou à dignidade do requerente. O requerente relatou a perda de R$ 19.999,98 e a necessidade de comparecer à agência e registrar ocorrência policial no próprio dia dos fatos (IDs 279993591 e 279997175). Tais circunstâncias evidenciam transtorno relevante decorrente da fraude, sobretudo considerada sua idade, mas os autos não demonstram que essa repercussão tenha sido provocada por defeito atribuível aos requeridos. A excludente sustentada pelas defesas está caracterizada, pois o contato foi realizado por terceiro que se identificou como advogada e as operações foram executadas pelo próprio correntista, sem prova de vulnerabilidade nos sistemas bancários (IDs 287450537 e 287634702). Desse modo, não ficou caracterizado dano moral indenizável causado pelos requeridos. Ausentes a conduta ilícita e o nexo causal, o abalo decorrente do golpe não pode ser transferido ao BRB ou ao PagSeguro, razão pela qual o pedido compensatório deve ser julgado improcedente, sem avanço à etapa de quantificação. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ITURIEL RODRIGUES DE SANTANA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.