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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719933-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em impugnação ao cumprimento de sentença o DF alega excesso de execução. Segundo o ente público, a gerência de suporte técnico em contabilidade e transação efetuou o abatimento do imposto de renda restituído, a partir das declarações de ajuste anual, de forma proporcional à quantidade de meses dos anos que compuseram os cálculos de forma incompleta, especificamente 2022 e 2026. Ademais, por se tratar de débito tributário, os cálculos devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC no regime de capitalização simples, de modo que a parte autora aplicou SELIC juntamente com juros legais. Por fim, a sentença ID 245449539 condenou o Distrito Federal ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da condenação, sendo esse o crédito devido à autora a título de devolução de IR descontado, considerando, inclusive, o abatimento dos valores restituídos nas DIRFs. Entretanto, a autora apurou os honorários sem o devido abatimento das restituições, o que está incorreto, conforme se verifica na apuração da petição ID 278816391. A parte exequente concorda com parte da impugnação, discorda apenas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apontadas pelo DF. Decido. Primeiramente, como houve concordância expressa da autora com relação ao abatimento proporcional das restituições e com a forma de aplicar a SELIC, neste ponto deve ser acolhida a impugnação do executado. Com relação à controvérsia quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifico que assiste razão ao DF em sua impugnação. A sentença de Id 245449539 integrada pela decisão de Id 247484478 fixou o seguinte em seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente com o fim de: I – DECLARAR o direito da autora de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde julho de 2021; II – CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora desde julho de 2021 até o efetivo afastamento do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, descontados os valores restituídos via declaração de IRPF, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)” Na parte que fixou os honorários de sucumbência estabeleceu que “Em razão da sucumbência dos réus, condeno o IPREV, e subsidiariamente o DF, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.” Ora, de acordo com a parte transcrita mais acima, o réu foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria, descontados os valores restituídos via declaração de IRPF, ou seja, no valor da condenação deve-se considerar o valor indevidamente descontado e os valores já restituídos administrativa. Portanto, como alegou o ente público, a condenação que serve como base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o abatimento dos valores restituídos nas declarações anuais de imposto de renda. Desta forma, o acolhimento integral da impugnação do ente público é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do DF. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do ente público juntados em Id 285317409. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado. Contudo referida verba permanece com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da exequente. Determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do executado, juntados ao ID 285317409, ora homologados e referentes a parcela incontroversa do crédito. Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais (25%), bem como RPV dos honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo IPREV. Sem prejuízo, nos termos da sentença transitada em julgado, expeça-se RPV em favor do perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA no valor de R$ 4.000,00 (data base 14/03/2025, decisão Id 229080900), a ser pago pelo IPREV. Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores. Ao CJU: Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Independente do prazo acima, em atenção à planilha do executado (ID 285317409), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais (25%), bem como RPV dos honorários sucumbenciais, a ser paga pelo IPREV. Expeça-se RPV em favor do perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA no valor de R$ 4.000,00 (data base 14/03/2025, decisão Id 229080900), a ser paga pelo IPREV. Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. Realizados os pagamentos e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito