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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0719897-65.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: F. dos S. S. - Apelada: C. G. de M. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curadora especial do demandando F. dos S. S., inconformada com a sentença (fls. 43/46) proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara CíveldaCapital, nos autos da ação de divórcio litigioso tombada sob o n. 0719897-65.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por C. G. de M. No referido decisum, decidiu o juízo singular 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de Cristiana Gomes de Melo e Felipe dos Santos Silva, ficando dissolvido o vínculo do casamento para todos os fins de direito. 21. Em se fazendo necessária, promova-se a intimação da parte autora para anexar aos autos cópia legível da certidão de casamento objeto desta ação, a fim de se possibilitar a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro. 22. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Em suas razões (fls. 55/64), inicialmente, requer a apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma do julgado, no sentido de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade da condenação do demandado em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por exercer a atividade de ajudante de pedreiro, além de ser assistido pela Defensoria Pública. Transcorreu o prazo sem manifestação da recorrida (fl. 68). É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) - Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 11237/AL) - 319
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