2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: HUANDERLEY GERMANE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor HUANDERLEY GERMANE DE JESUS SILVA a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 282611977 alegando, em síntese, que a medida constritiva objurgada teria recaído sobre verba protegida por força do inciso IX do artigo 833 do CPC. É a suma do necessário. Conforme consignado na decisão de id. 285661060, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código. Nesse contexto, apura-se do cotejo do contracheque de id. 283894375 com o extrato bancário de id. 286446854 que a quantia de R$ 1.799,78 bloqueada em 09/07/2026 na conta corrente n.º 94307-X, agência 1507-5 do BB, de titularidade do impugnante, consiste de resíduo das verbas salariais por ele recebidas em 03/07/2026 e 08/07/2026, impondo-se sua liberação "ex vi" do inciso IV do artigo 833 do CPC, medida que desde logo promovo. Segue relatório. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 283894356. De outro giro, a míngua de impugnação específica quanto aos valores de R$ 10,00, R$ 24,27, R$ 38,73, R$ 0,44 e R$ 1,08 bloqueados em outras contas bancárias de titularidade do executado, determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora e ficando dispensada a lavratura de termo. Uma vez que o devedor já exerceu sua faculdade processual de impugnar a medida constritiva, precluindo a decisão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento das quantias ora penhoradas, acrescidas dos consectários legais, em favor do credor. Sem prejuízo, porque as quantias constritas são insuficientes para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.