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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719828-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JULIEN BARBOSA, FABER CANDIDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERIAL em desfavor de JULIEN BARBOSA e FABER CANDIDO DE SOUZA. A parte autora afirma que os requeridos integraram a Diretoria Administrativa da associação, respectivamente como presidente e vice-presidente, no período compreendido entre agosto de 2018 e agosto de 2024. Sustenta que, após a destituição da administração anterior, constatou a ausência de prestação organizada das contas, a existência de débitos e a realização de transferências da conta bancária da associação para a conta pessoal do primeiro requerido. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Depois de sucessivas emendas (ids. 217989437, 221412415 e 225571536), a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (id. 225860648). Interposta apelação (id. 234009344), a sentença foi cassada pelo acórdão de id. 257091588, que reconheceu a adequação da via eleita e determinou o regular prosseguimento do processo. Os requeridos foram regularmente citados (ids. 260337995 e 260341510) e apresentaram contestação (id. 264751457). Alegaram que as contas eram prestadas mensalmente por meio do sistema ICONDEV e foram aprovadas pelos associados. Afirmaram que todas as movimentações bancárias eram realizadas exclusivamente por Julien Barbosa e que Faber Candido de Souza não exercia atividade de gestão financeira. Sustentaram, ainda, que perderam o acesso ao sistema e aos documentos depois da destituição. Requereram a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntaram os documentos de ids. 264751458 a 264751472. A parte autora apresentou réplica (ids. 268178444 e 268179348), reiterando que os documentos juntados pelos requeridos não constituem prestação de contas adequada e que a aprovação genérica em assembleia não afasta o dever de demonstrar, de maneira organizada, as receitas, despesas e movimentações financeiras do período. O pedido de gratuidade formulado pelos requeridos foi indeferido na decisão de id. 276725910. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, pois o pedido foi indeferido no id. 215039693, tendo ocorrido o recolhimento das custas (ids. 217989441 e 217989442). Os autos vieram conclusos para julgamento da primeira fase. É o relatório. Decido. A controvérsia desta primeira fase restringe-se à existência do direito da autora de exigir contas e da correspondente obrigação dos requeridos de prestá-las. A regularidade das movimentações financeiras, a adequação das despesas realizadas e a existência de eventual saldo credor ou devedor serão examinadas na segunda fase do procedimento. A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica em razão da qual uma das partes tenha administrado bens, valores ou interesses pertencentes à outra. Demonstrada essa relação e não comprovada a prestação adequada das contas, surge o interesse processual para exigi-las judicialmente. No caso, é incontroverso que os requeridos integraram a Diretoria Administrativa da associação autora durante o período questionado. O Estatuto Social estabelece que a Diretoria Administrativa é composta pelo diretor-presidente, pelo vice-presidente e pelo diretor administrativo (art. 6º), atribuindo ao órgão colegiado a organização, a administração, o controle e a avaliação das atividades da associação, inclusive o gerenciamento dos recursos necessários ao custeio de suas atividades e a verificação mensal da situação econômico-financeira por meio de balancetes (art. 7º), conforme documento de id. 264751461. O mesmo Estatuto atribui ao diretor-presidente a direção e o controle das atividades administrativas, bem como o dever de submeter à assembleia geral o balanço e a prestação de contas do exercício (art. 8º). Também dispõe que compete privativamente à assembleia geral aprovar as prestações de contas dos administradores (art. 13). Há, portanto, relação jurídica de administração de recursos alheios capaz de fundamentar o dever de prestar contas. Quanto a Julien Barbosa, a obrigação mostra-se ainda mais evidente. O próprio requerido reconhece que exerceu a presidência da associação e que todas as movimentações bancárias eram realizadas exclusivamente por ele (id. 264751457). A alegação de que as contas eram apresentadas mensalmente por meio do sistema ICONDEV não foi acompanhada de demonstrativos completos que permitam identificar, durante todo o período controvertido, as receitas arrecadadas, as despesas realizadas, a destinação dos recursos, os documentos justificativos e o saldo resultante da administração. As atas de assembleia juntadas no id. 264751460, referentes a deliberações ocorridas em 2021, igualmente não demonstram a prestação completa das contas relativas a todo o período compreendido entre agosto de 2018 e agosto de 2024. Além disso, o acórdão de id. 257091588 já reconheceu que a petição inicial contém elementos mínimos indicativos dos fatos e valores questionados, ressaltando que a eventual aprovação das contas em assembleia não impede a apuração judicial quando presentes indícios de má gestão. A aprovação genérica das contas não afasta o interesse processual quando não demonstrado que foram submetidos aos associados demonstrativos completos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, especialmente diante dos questionamentos concretos formulados pela administração subsequente. Também não afasta a obrigação a alegação de que os requeridos perderam o acesso ao sistema e aos documentos depois de sua destituição. A indisponibilidade atual de determinado documento pode justificar posterior requerimento de exibição ou de acesso, mas não extingue o dever jurídico decorrente da administração anteriormente exercida. Em relação a Faber Candido de Souza, embora os atos cotidianos de movimentação bancária fossem realizados pelo presidente, o Estatuto Social atribui à Diretoria Administrativa, da qual o vice-presidente fazia parte, competências de administração, controle e gerenciamento dos recursos da entidade. A obrigação de prestar contas não decorre apenas da assinatura direta de ordens bancárias, mas também da participação institucional no órgão responsável pela administração dos interesses e recursos da associação. Eventual ausência de participação em movimentações específicas deverá ser discriminada e demonstrada na própria prestação de contas, não sendo suficiente para afastar, nesta primeira fase, a obrigação decorrente do cargo exercido. Os documentos pontuais juntados com a contestação, inclusive declarações de quitação de determinados prestadores, podem ser considerados no julgamento das contas, mas não substituem sua apresentação estruturada, com a indicação das receitas, despesas, investimentos e saldo do período. Não cabe, nesta fase, decidir se houve apropriação indevida, desvio de recursos, má administração ou saldo favorável a qualquer das partes. Essas questões deverão ser examinadas depois da apresentação das contas, assegurados o contraditório e, se necessária, a realização de perícia contábil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da demanda encontra amparo na relação jurídica existente e nos questionamentos documentados nos autos, não se verificando alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Os pedidos de apuração de saldo, indenização e pagamento de valores serão examinados oportunamente, depois da apresentação e do julgamento das contas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE para reconhecer o direito da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERIAL de exigir contas e condenar JULIEN BARBOSA e FABER CANDIDO DE SOUZA a prestarem as contas relativas à administração exercida no período compreendido entre agosto de 2018 e agosto de 2024. As contas deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação dos recursos, as despesas e os investimentos realizados, bem como o saldo correspondente, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, conforme art. 551 do CPC. Advirto os requeridos de que, caso não apresentem as contas no prazo assinalado, não lhes será lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Eventual necessidade de acesso a documentos que se encontrem em poder da associação deverá ser justificada de maneira específica, com a individualização dos documentos pretendidos. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o trabalho realizado, a natureza do pronunciamento e o caráter inestimável do proveito econômico obtido nesta etapa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 22:28:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito