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TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: MAXSUEL VICENTE DA SILVA (OAB 13945/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0719810-35.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Vandete dos Santos Lima - RÉU: Casas Bahia (Via Varejo S/a) - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e por consequência, determino que o exequente promova a competente ação de habilitação de seu crédito em dependência ao processo de recuperação judicial de que trata a executada, em autos próprios e no juízo recuperacional informado, atendendo aos preceitos da legislação falimentar. Assim, determino o seguinte: 1)Que os autos sejam encaminhados à contadoria para fins de atualização do valor do crédito exequendo, nos termos da sentença proferida, tendo como termo final da atualização a data do primeiro pedidode recuperação, por se tratar de crédito concursal. 2) Com a juntada dos cálculos, à Secretaria expeça-se a competente certidão do crédito, apta a ensejar a devida habilitação no juízo da recuperação, intimando a parte exequente para ciência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias.
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