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0719799-87.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719799-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO DANTAS CALÇADO JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAMAICA. A Secretaria certificou no ID 286114732 que o embargante não figura como executado no feito executivo correlato, no qual havia peticionado como terceiro interessado. Em razão disso, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse, de modo objetivo e documentalmente amparado, sua legitimidade para a oposição dos embargos à execução, com advertência de que o descumprimento da determinação ocasionaria o indeferimento da inicial, sem nova oportunidade de correção. O autor apresentou a emenda de ID 289436246. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 914 do CPC, os embargos à execução constituem ação de defesa atribuída ao executado contra execução fundada em título extrajudicial. No caso concreto, porém, o próprio autor reconhece que não integra o polo passivo da execução correlata e que nela atuou apenas como terceiro interessado. A emenda, portanto, não demonstrou sua legitimidade para a oposição dos presentes embargos. Ao contrário, confirmou a ausência da condição processual exigida para o manejo dessa via. O autor requereu, ainda, que estes embargos fossem recebidos como ação autônoma de invalidação da arrematação, com fundamento no art. 903, § 4º, do CPC. Ocorre que a providência pretendida não constitui simples correção da nomenclatura ou da classe processual. A conversão postulada implicaria alteração substancial da natureza da demanda, da causa de pedir, dos pedidos e do polo passivo, com inclusão da arrematante, pedido de reintegração na posse e pretensão indenizatória inclusive em favor de pessoa que não integra o polo ativo. A instrumentalidade das formas não autoriza a transformação dos embargos à execução, proposta por terceiro sem legitimidade, em ação autônoma com configuração subjetiva e objetiva distinta. A solução também comprometeria a regular formação do contraditório e a estabilização da demanda. Ressalte-se que a decisão proferida na execução correlata apenas consignou que eventual pretensão de invalidação da arrematação deveria ser deduzida em ação autônoma, sem determinar ou autorizar a conversão destes embargos. Desse modo, a emenda não sanou o vício apontado na decisão de ID 286208351. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, II, do CPC; 2. EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC; 3. Ressalvo ao autor a possibilidade de ajuizar a ação autônoma que entender cabível, mediante petição inicial própria, adequada à natureza da pretensão, à composição subjetiva da lide e aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; 4. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência econômica constante da petição inicial, firmada por advogada munida de poderes especiais, e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 5. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; 6. Sem honorários advocatícios, porque não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente.

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