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0719784-67.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719784-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADERSON MARTINS BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: YASMIN SUSANA MARTINS BARROSO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INVENTARIADO(A): PAULO AFONSO LUZ BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas de quantias levantadas por curatelado. Nos presente autos tramitou a ação de alvará judicial para levantamento de valores do cutatelado. O autor Jaderson alegou que quando em vida, o falecido PAULO AFONSO LUZ BARROSO (seu genitor) recebeu valores de titularidade do requerente, porquanto à época era curador do requerente. Os valores foram recebidos a titulo de Benefício de Prestação Continuada – BPC-Loas, nos autos do processo de número 1083953-87.2022.4.01.3400, RPV Nº 2024.3400.023.004543, no montante de R$ 46.551,42 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), que teriam sido depositados em conta no BANCO DO BRASIL, agência nº 2911-4, conta nº 124.072-2, com saldo atual de cerca de R$ 20.000,00, e em investimento de capitalização BrasilCap, que os valores seriam de sua titularidade e não do falecido. Juntou comprovante do pagamento do RPV (ID 254459043), no valor total de R$ 66.502,03, sendo R$ 46.551,42 para o Jaderson e R$ 19.950,61 para LEYDIANE BARRETO ALCANTARA, como honorários contratuais. A sentença de ID 261536283 autorizou o levantamento pelo autor dos seguintes valores: valor de R$ 4.356,00 depositado neste feito pelo Banco do Brasil referente aos saldos de investimentos pelo Brasil CAP, e nome de do inventariado PAULO AFONSO LUZ BARROSO - CPF: 330.734.733-00; valor restante de R$ 25.217,13 referente à requisição de pequeno valor (RPV), cujo valor total era de R$ 46.551,42, o qual foi depositado na conta junto ao BANCO DO BRASIL, agência nº 2911-4, conta nº 124.072-2 e foi objeto do bloqueio SISBAJUD de ID 246717148. Após sentença, a parte autora apresentou pedido de prestação de contas (ID 274647077). Pugnou pela prestação de contas da quantia de R$ 18.436,41. O MP pediu esclarecimento (ID 276557778). O autor prestou esclarecimentos e juntou documentos (ID 286676930). O MP oficiou pela não aprovação das contas (ID 286800115). O autor apresentou impugnação (ID 286851387). DECIDO. No mérito, a prestação de contas merece acolhimento parcial. Conforme consignado na sentença de ID 261536283, a liberação dos valores pertencentes ao curatelado foi autorizada em razão da necessidade de adaptação da residência às suas condições pessoais, especialmente diante do quadro de paralisia cerebral e da necessidade de melhoria de acessibilidade, segurança e qualidade de vida. Após o levantamento da quantia, a curadora apresentou documentação comprobatória de gastos com materiais de construção, mão de obra e diversas intervenções realizadas no imóvel onde reside o curatelado, posteriormente complementadas pelos esclarecimentos constantes dos IDs 286676930 e 286851387. É certo que parte das intervenções efetivamente executadas não corresponde exatamente às obras descritas nos orçamentos que embasaram o pedido de levantamento. Todavia, a análise da prestação de contas não deve se limitar a um confronto meramente formal entre o planejamento inicial e o resultado da execução. O ponto central consiste em verificar se os recursos foram aplicados em benefício do curatelado ou se houve efetivo desvio de finalidade. No caso concreto, não se evidencia utilização dos valores em proveito próprio da curadora ou para finalidade estranha aos interesses de Jaderson Martins Barroso. As despesas relacionadas à reestruturação dos muros, construção de calçada, instalação de portão, aquisição de materiais de construção, contratação de mão de obra e demais intervenções realizadas no imóvel guardam relação direta com a melhoria das condições de habitabilidade, segurança e acessibilidade da residência ocupada pelo curatelado. As fotografias apresentadas, os comprovantes de despesas e os esclarecimentos prestados demonstram que os valores foram convertidos em benfeitorias permanentes incorporadas ao imóvel e revertidas diretamente em favor do incapaz. Ainda que algumas intervenções não constassem expressamente dos orçamentos inicialmente apresentados ao Juízo, verifica-se que as obras executadas permaneceram vinculadas à finalidade que justificou o levantamento judicial, qual seja, proporcionar melhores condições de moradia, segurança e dignidade ao curatelado. Nesse contexto, reputo regulares os valores empregados nas obras, materiais e serviços executados no imóvel. Situação diversa ocorre em relação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. A autorização judicial concedida nos autos restringia-se ao levantamento dos valores para a realização das obras e adaptações justificadas, não havendo qualquer autorização para utilização do patrimônio do curatelado com o pagamento de honorários advocatícios. A curadora reconheceu que não houve formalização contratual prévia, tampouco autorização judicial prévia. Embora se alegue que os serviços advocatícios teriam sido prestados em benefício do curatelado, a utilização de patrimônio pertencente a pessoa submetida à curatela para pagamento de despesas dessa natureza exige autorização judicial específica, a fim de possibilitar prévio controle de necessidade, adequação e proporcionalidade. Assim, impõe-se o deve da curadora de restituir o valor atinente aos honorários advocatícios. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho em parte o parecer ministerial e APROVO PARCIALMENTE as contas apresentadas por YASMIN SUSANA MARTINS DE SOUZA ALVES. Considero regulares e devidamente justificadas as despesas realizadas com materiais de construção, mão de obra e demais intervenções efetuadas no imóvel residencial utilizado pelo curatelado JADERSON MARTINS BARROSO, por terem revertido em seu benefício direto. Por outro lado, REPROVO a despesa de R$ 3.000,00 referente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de autorização judicial para utilização dos recursos do curatelado com tal finalidade. Consequentemente, DETERMINO que a curadora YASMIN SUSANA MARTINS DE SOUZA ALVES restitua ao patrimônio do curatelado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o respectivo depósito em conta bancária de titularidade do curatelado. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Ceilândia/DF, 7 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

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