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0719764-42.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/Novo Gol TL MCV, ano/modelo 2016/2017, placa QKG-9E01, Renavam 01109315349, Chassi 9BWAG45U0HP089242, firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante; b) Condenar a ré a restituir aos autores a integralidade dos valores por eles desembolsados na aquisição do veículo, no montante de R$ 48.990,00 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; c) Condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao custo do laudo cautelar particular, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; Após a quitação integral da condenação, determino que os autores restituam à ré o veículo VW/Novo Gol TL MCV, placa QKG-9E01, Renavam 01109315349, Chassi 9BWAG45U0HP089242, com todos os documentos, chaves e acessórios que estejam em sua posse, para que esta providencie a transferência de titularidade do bem, ficando os autores, ainda, responsáveis pelo pagamento do IPVA, multas e todos os débitos incidentes sobre o veículo até a efetiva entrega. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a ré sucumbido integralmente aos pedidos, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

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