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Processo 0719757-96.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719757-96.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SOUZA REU: ARAJET S.A. DECISÃO De início, reconheço a prevenção em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista a conexão entre as ações nº 0718980-14.2026.8.07.0020 e 0719757-96.2026.8.07.0020. Necessária a emenda da inicial. A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719757-96.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DE SOUZA REU: ARAJET S.A. DECISÃO As partes, FRANCISCO DAS CHAGAS MELO e WESCLEY FERREIRA DA SILVA ajuizaram demanda contra ARAJET S.A., em ações distintas (ações nº 0718980-14.2026.8.07.0020 e 0719757-96.2026.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo (94NUJF). Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais e materiais decorrentes do mesmo contrato. Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0718980-14.2026.8.07.0020 e 0719757-96.2026.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Assim, considerando que a ação 0718980-14.2026.8.07.0020 fora distribuída para o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária em primeiro lugar, tornando-o prevento, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo. Mantenha-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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