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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719739-17.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: FRANCISCO GIVAGNO DANTAS MELO PAIVA REU: SHINERAY BRASILIA ESPACO MOTOS COM. PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO GIVAGNO DANTAS MELO PAIVA contra SHINERAY BRASÍLIA ESPAÇO MOTOS COM. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor afirma ter adquirido da primeira ré uma motocicleta zero quilômetro, financiada junto ao segundo réu, que apresentou pane logo após a compra, e pede a rescisão dos contratos coligados, a restituição de R$ 4.453,15 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da suspensão da exigibilidade das parcelas e da baixa da negativação. Pela decisão de Id 285924357, foi facultada a emenda à inicial, cumprida no Id 288868041. DECIDO. A emenda de Id 288868041 supriu as determinações da decisão de Id 285924357, motivo pelo qual a recebo e determino seu regular processamento. Determino, ainda, que os réus apresentem, no prazo da contestação, cópia integral da nota fiscal ou do contrato de compra e venda da motocicleta e do contrato de financiamento firmado com o autor, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, sob as penas do art. 400. Em relação ao pedido de tutela de urgência, por ora, não comporta deferimento. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300, caput, do CPC, repousa inteiramente sobre o vício do produto, fato ainda não demonstrado, sequer minimamente, e cuja apuração depende de prova técnica acerca da natureza, da causa e da extensão do alegado defeito, bem como da observância das condições de garantia. Ademais, o próprio autor admite ter deixado de pagar as parcelas desde 11 de fevereiro de 2026, de sorte que a negativação decorre, neste momento e segundo a versão dos autos, de inadimplemento por ele reconhecido, não se podendo qualificá-la de indevida sem o prévio reconhecimento do vício e da consequente resolução contratual. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano, e a matéria será reapreciada após a instrução, se pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a citação de ambas as rés para, querendo, contestarem no prazo legal, sob pena de revelia, na forma dos arts. 335 e 344 do CPC. Ante a natureza da controvérsia, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação. Não localizadas as rés nos endereços declinados, consultem-se os bancos de dados disponíveis a este juízo. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -