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Processo 0719726-72.2024.8.01.0001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 0719726-72.2024.8.01.0001 Classe: USUCAPIÃO Autor:Shirleide Maria Rodrigues de OliveiraRéu:Francisco Severiano de AraújoRéu:Vangli Lima SantiagoRéu:Maria da Conceição Albuquerque QuintelaRéu:Advocacia Geral da UniaoRéu:Secretaria de Estado da Fazenda - SefazRéu:Municipio de Rio Branco DECISÃO Trata-se de usucapião extraordinária proposta por Shirleide Maria Rodrigues de Oliveira em desfavor do espólio de Francisco Severiano de Araújo. Vislumbra-se dos autos que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda (evento 2, DOC7) e que o falecido figura como proprietário registral da matrícula nº 6.158 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco (evento 12, DOC26). O imóvel da matrícula possui a seguinte descrição: Uma área de terra rural, destacada de maior porção, si tuada no 1º Distrito desta Capital, com área de I (um) hectare de conformidade com o MEMORIAL DISCRITIVO - LIMITES: Ao Norte com terras de Alberto Wandrley Dantas; ao Sul, a Oeste' e a Este, com o mesmo confrontante DIVISAS: começam no M1, onde foi afixado um piquete de concreto; daí segue por 130,00 divisando com terras de Alberto Wanderley DAntas ate o marco M12; daí à direita, fazendo um angulo de 90º, seguem por 76.923m, ainda divisando com o mesmo confrontante ate o м3, daí à direita fazendo um angulo de 90º, seguem 130,00m, divisando com o mesmo Alberto Wanderley Dantas ate o M4; dai, ain da com o mesmo, seguem fazendo um angulo de 90º, por 76.923m' até o marco MI onde tiveram inicio e findam estas divisas. Ao analisar a matrícula é possível aferir que houve vários destaques decorrente de compra e venda com o proprietário tal qual a parte autora, bem como que não há gravames ou ônus que impeçam o registro. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Com efeito, o art. 1.238 do Código Civil estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". A usucapião não constitui via substitutiva para inventário ou adjudicação compulsória para demandar em desfavor do próprio proprietário registral, exigindo demonstração da impossibilidade dessas vias. Situação diversa seria se a matrícula apresentassem ônus ou gravame e de ausência de quitação que impossibilitasse o registro, Acerca do presente caso, veja-se a jurisprudência da Corte Acreana em situação semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A usucapião extraordinária é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini. Vale dizer, o possuidor não precisa ter título hábil para a transmissão do direito de propriedade, como, v. g., doação, compra e venda, arrematação etc., bastando apenas esta ocupando a área pelo período de 15 (quinze) anos, sem qualquer antagonismo do antigo proprietário, sendo requisitos o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Em razão disso, não é possível a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como na hipótese de existência de liame contratual entre as partes. E isso porque, na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. 2. Apelação desprovida. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711704-06.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020) Cível 1ª Vara Cível Diante de todo o exposto, e considerando que a matrícula do imóvel não apresenta, a princípio, ônus, gravame ou pendência de quitação que impeça o registro, cabe à parte autora esclarecer e comprovar o interesse de agir na presente via, notadamente a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção da regularização registral do imóvel por meio da adjudicação compulsória e/ou do inventário do espólio réu. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o interesse de agir na presente ação de usucapião, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 0719726-72.2024.8.01.0001 Classe: USUCAPIÃO Autor:Shirleide Maria Rodrigues de OliveiraRéu:Francisco Severiano de AraújoRéu:Vangli Lima SantiagoRéu:Maria da Conceição Albuquerque QuintelaRéu:Advocacia Geral da UniaoRéu:Secretaria de Estado da Fazenda - SefazRéu:Municipio de Rio Branco DECISÃO Trata-se de usucapião extraordinária proposta por Shirleide Maria Rodrigues de Oliveira em desfavor do espólio de Francisco Severiano de Araújo. Vislumbra-se dos autos que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda (evento 2, DOC7) e que o falecido figura como proprietário registral da matrícula nº 6.158 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco (evento 12, DOC26). O imóvel da matrícula possui a seguinte descrição: Uma área de terra rural, destacada de maior porção, si tuada no 1º Distrito desta Capital, com área de I (um) hectare de conformidade com o MEMORIAL DISCRITIVO - LIMITES: Ao Norte com terras de Alberto Wandrley Dantas; ao Sul, a Oeste' e a Este, com o mesmo confrontante DIVISAS: começam no M1, onde foi afixado um piquete de concreto; daí segue por 130,00 divisando com terras de Alberto Wanderley DAntas ate o marco M12; daí à direita, fazendo um angulo de 90º, seguem por 76.923m, ainda divisando com o mesmo confrontante ate o м3, daí à direita fazendo um angulo de 90º, seguem 130,00m, divisando com o mesmo Alberto Wanderley Dantas ate o M4; dai, ain da com o mesmo, seguem fazendo um angulo de 90º, por 76.923m' até o marco MI onde tiveram inicio e findam estas divisas. Ao analisar a matrícula é possível aferir que houve vários destaques decorrente de compra e venda com o proprietário tal qual a parte autora, bem como que não há gravames ou ônus que impeçam o registro. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Com efeito, o art. 1.238 do Código Civil estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade imóvel, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". A usucapião não constitui via substitutiva para inventário ou adjudicação compulsória para demandar em desfavor do próprio proprietário registral, exigindo demonstração da impossibilidade dessas vias. Situação diversa seria se a matrícula apresentassem ônus ou gravame e de ausência de quitação que impossibilitasse o registro, Acerca do presente caso, veja-se a jurisprudência da Corte Acreana em situação semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A usucapião extraordinária é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini. Vale dizer, o possuidor não precisa ter título hábil para a transmissão do direito de propriedade, como, v. g., doação, compra e venda, arrematação etc., bastando apenas esta ocupando a área pelo período de 15 (quinze) anos, sem qualquer antagonismo do antigo proprietário, sendo requisitos o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Em razão disso, não é possível a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como na hipótese de existência de liame contratual entre as partes. E isso porque, na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. 2. Apelação desprovida. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711704-06.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020) Cível 1ª Vara Cível Diante de todo o exposto, e considerando que a matrícula do imóvel não apresenta, a princípio, ônus, gravame ou pendência de quitação que impeça o registro, cabe à parte autora esclarecer e comprovar o interesse de agir na presente via, notadamente a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção da regularização registral do imóvel por meio da adjudicação compulsória e/ou do inventário do espólio réu. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o interesse de agir na presente ação de usucapião, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se.

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