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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC). MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DO CREDOR. COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE O REMANESCENTE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA. CRITÉRIO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO PELA 3ª TURMA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo credor exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% do salário do executado, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. A parte agravada é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos jurisprudencialmente estabelecidos para a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, notadamente se o credor comprovou que a penhora do percentual requerido não comprometerá o mínimo existencial e a subsistência digna do executado e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e remunerações, em proteção à dignidade do devedor e ao mínimo existencial. A jurisprudência do STJ, a partir do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial), admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa proteção quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. A mitigação da impenhorabilidade salarial não é automática e não decorre da mera existência de execução frustrada. Cabe ao credor demonstrar, de forma concreta e atualizada, que a penhora pretendida não comprometerá a subsistência digna do executado, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Ausente essa comprovação, prevalece a regra legal de impenhorabilidade. 5. Verificado o indicativo de hipossuficiência econômica e de preservação do mínimo existencial, não constam dos autos informações concretas e atualizadas sobre a renda e as despesas ordinárias do executado que permitam concluir, com segurança, que a penhora requerida não comprometeria sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC) não é automática e exige que o credor comprove, de forma concreta, que a constrição pretendida preservará o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família, adotando-se o patamar de cinco salários mínimos como parâmetro de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018; TJDFT, AGI 0703547-35.2023.8.07.0000, Rel. Des.ª Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJe 02/10/2023; TJDFT, AGI 0740509-91.2022.8.07.0000, Rel. Des.ª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe 04/04/2023; TJDFT, AGI 0727069-57.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Acórdão nº 1925611.