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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0719697-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS PAULO DE SOUZA APELADO: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI, NAIRA RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por MARCOS PAULO DE SOUZA ante a sentença (ID 284229111, na origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga. O Apelante em suas razões recursais, requer a concessão da gratuidade de justiça e deixa de recolher o preparo (ID 88897900), sem, contudo, instruir o pedido com elementos documentais suficientes à aferição segura da alegada incapacidade financeira. A mera declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa, não dispensa a comprovação quando os elementos dos autos recomendam exame mais detido da capacidade econômica da parte. Ante o exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos, de forma destacada do processo de origem, documentos que apontem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º, art. 5º ou art. 10 da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC. Para tanto, deve obrigatoriamente instruir os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovante de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, e, supletivamente, comprovantes de gastos com despesas essenciais (tratamentos de saúde não eletivos, educação, moradia própria), entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência. Alternativamente, fica facultado ao Apelante, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador