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0719689-12.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR CONDOMINIO CONTRA COLEGIO IDEAL E OUTRO. JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MURO DIVISÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IRREVERSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo condomínio autor, que buscava compelir as rés a realizar obras em muro divisório ou, subsidiariamente, obter autorização para executá-las com posterior ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para realização de obras em muro divisório; e (ii) se a medida pretendida, em caráter satisfativo e potencialmente irreversível, pode ser deferida sem prévia produção de prova pericial e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. Embora reconhecido o risco estrutural do muro, a responsabilidade das rés permanece incerta, carecendo de comprovação técnica imparcial. 4. A ausência de perícia judicial impede a aferição do nexo causal e da origem das patologias construtivas, não sendo possível impor obrigação de elevado impacto com base em prova unilateral. 4.1. A cognição sumária do agravo de instrumento não comporta aprofundamento probatório suficiente para antecipação de providências definitivas. 5. As intervenções pretendidas possuem caráter satisfativo e irreversível, podendo alterar substancialmente o estado do bem litigioso e comprometer a futura produção de prova pericial. 5.1. Tal circunstância viola o princípio da conservação da prova e pode esvaziar a utilidade da instrução processual. 6. A concessão da medida implicaria antecipação do próprio mérito da demanda, sem garantia de confirmação posterior do direito alegado. 6.1. Medidas alternativas menos gravosas, como isolamento da área e contenções provisórias, podem ser adotadas para mitigação do risco sem prejuízo do contraditório. 6.2. Precedente desta Turma: “3. Incabível a concessão da tutela de urgência, porquanto os documentos apresentados pelo autor/agravado não são hábeis para se verificar com segurança e precisão a real situação do muro e a necessidade de sua demolição, sendo necessária a adequada instrução processual. 4. A demolição do muro possui caráter irreversível, inviabilizando eventual produção de prova pericial, a ser realizada por profissional de confiança do juízo agravado, para dirimir a divergência existente entre os laudos apresentados pelas partes.” (07208838620228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/8/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a presença deste último isoladamente. 2. É incabível a antecipação de medidas irreversíveis, como obras estruturais, sem prévia perícia judicial e observância do contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal e comprometimento da prova." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07208838620228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/8/2022; 07310518420218070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 7/2/2022; 07401221320218070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 17/3/2022; 20160020435770AGI, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2017.

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