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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719687-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE SOBREIRA NUNES EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SALETE SOBREIRA NUNES em desfavor de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO. Em cumprimento à decisão de ID 284773046, a exequente apresentou, no ID 286613456, nova memória discriminada e consolidada do débito, acompanhada dos respectivos demonstrativos, indicando o montante de R$ 765.048,52. A exequente também requereu, no ID 286641080, a penhora no rosto dos autos nº 0738699-44.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília, sobre eventual crédito pertencente ao executado, observada a penhora anteriormente constituída no cumprimento de sentença nº 0730053-45.2023.8.07.0001. Intimado, o executado apresentou a manifestação de ID 289752262, na qual não apontou erro material nem inobservância dos parâmetros fixados por este Juízo quanto à memória de cálculo apresentada pela exequente, limitando-se a impugnar o pedido de penhora no rosto dos autos. Decido. O executado foi expressamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 286613456, mas não impugnou os valores nem indicou qualquer desconformidade com os parâmetros estabelecidos nas decisões de IDs 278290328 e 284773046. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 286613456 e fixo o débito em R$ 765.048,52, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Quanto à medida constritiva, os argumentos apresentados pelo executado não impedem seu deferimento. A penhora anteriormente constituída no processo nº 0738699-44.2023.8.07.0001 destina-se à satisfação de crédito diverso daquele executado nestes autos. Naquele caso, promove-se a satisfação de crédito pertencente a JECY KENNE GONÇALVES UMBELINO, enquanto, neste cumprimento de sentença, busca-se a satisfação do crédito titularizado por MARIA SALETE SOBREIRA NUNES. A existência da constrição precedente apenas impõe a observância de sua anterioridade, não impedindo nova penhora sobre eventual saldo que venha a ser atribuído ao executado. A ausência de demonstração atual de saldo remanescente também não obsta a medida. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pode alcançar direito ou crédito que venha a ser atribuído ao executado. Compete ao Juízo perante o qual tramita o processo nº 0738699-44.2023.8.07.0001 verificar a existência de eventual saldo após a satisfação das constrições anteriores. Também não procede a invocação do princípio da menor onerosidade. O presente processo tramita desde junho de 2020 sem a satisfação do crédito, apesar das medidas executivas anteriormente adotadas, e o executado não indicou outro bem livre e desembaraçado, igualmente eficaz, sobre o qual pudesse recair a penhora, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, sua apreciação compete ao Juízo em que se encontram os valores e no qual será efetivada a penhora. Caberá àquele Magistrado, após a identificação de eventual saldo pertencente ao executado e da natureza do crédito, decidir sobre a incidência de possível proteção legal. Por fim, não há fundamento para resguardar o resultado útil do Agravo de Instrumento nº 0728484-07.2026.8.07.0000 mediante suspensão ou limitação dos atos executivos, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo foi expressamente indeferido. A decisão agravada permanece eficaz enquanto não houver pronunciamento recursal em sentido contrário. Diante dos argumentos apresentados no petitório de ID 286641080, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, CPF nº 725.454.701-63, junto ao processo nº 0738699-44.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília, até o valor do débito homologado, no importe de R$ 765.048,52, sujeito à atualização. A constrição deverá observar a anterioridade da penhora já constituída no cumprimento de sentença nº 0730053-45.2023.8.07.0001, alcançando somente eventual saldo remanescente após a satisfação daquela ordem. Confiro à presente decisão força de ofício de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos. A existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do art. 860 do CPC, representa mera expectativa de satisfação do crédito, não sendo possível aguardar indefinidamente o seu resultado. Cumpridas as determinações, retornem os autos à suspensão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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