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0719642-33.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca

    ADV: WALLISSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19031/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0719642-33.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Midiã Veras Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I DECLARAR RESOLVIDO o contrato relativo ao pacote de dez sessões de depilação a laser celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento imputável à requerida, para todos os fins de direito; II DETERMINAR que a requerida providencie perante a instituição competente o ESTORNO INTEGRAL da operação realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 1.258,20 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), abrangendo tanto as parcelas já cobradas quanto as vincendas, de modo a assegurar a restituição simples e integral da contratação. Caso o estorno integral se torne inviável por circunstância operacional devidamente demonstrada, a obrigação converter-se-á no pagamento direto à autora do saldo necessário à recomposição integral dos R$ 1.258,20, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso efetivamente suportado, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; III CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. III - REJEITO o pedido de restituição em dobro, por não se tratar de hipótese regida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de setembro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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