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TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES BEZERRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ajuizou a presente demanda em face do BRB – Banco de Brasília S.A. e, em sede de tutela de urgência, requer que as operações de crédito incidentes diretamente sobre sua conta corrente sejam limitadas a 15% de sua remuneração líquida após os descontos compulsórios, com redistribuição proporcional dos valores entre os contratos e alongamento dos respectivos prazos. Sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e que a continuidade dos débitos compromete sua subsistência. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados evidenciem situação financeira delicada e indiquem expressivo comprometimento da renda da autora com operações de crédito mantidas junto à instituição financeira requerida, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A autora esclarece que optou pelo procedimento comum e expressamente afastou a utilização do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, pretende, por meio de tutela provisória, que seja imposta significativa reestruturação das obrigações contratadas, com limitação global dos débitos incidentes sobre a conta corrente, redistribuição dos pagamentos entre diversos contratos e alongamento compulsório dos respectivos prazos. Além disso, a matéria demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório, especialmente quanto às condições de contratação das operações, à composição dos débitos apontados, à efetiva capacidade financeira da autora e à compatibilidade da medida pretendida com o regime jurídico aplicável às operações bancárias indicadas na inicial. Desse modo, embora presente o alegado risco decorrente da situação financeira narrada, a insuficiente demonstração da probabilidade do direito impede, por ora, o deferimento da medida antecipatória requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Registre-se. Ainda, proceda-se à alteração do assunto para contratos bancários. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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