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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719583-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ALMEIDA FONTENELE REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado por FABRÍCIO ALMEIDA FONTENELE em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito decorrente da condenação, conforme estabelecido na sentença de ID nº 285153347. Após o retorno da Contadoria, retifique-se o valor da causa. Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estes últimos cabíveis em razão de a parte Executada estar representada por advogado. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de cumprimento de sentença comporta deferimento, impondo-se esclarecimento quanto à incidência da multa cominatória. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal da parte devedora constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, a multa fixada nesta decisão somente incidirá depois da intimação pessoal da parte Executada para o cumprimento da obrigação, e não desde o término do prazo originalmente estabelecido na sentença. Firmada essa premissa, defiro o pedido de cumprimento da sentença de obrigação de fazer formulado por FABRÍCIO ALMEIDA FONTENELE em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Intime-se pessoalmente a parte Executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de ID nº 285153347, consistente na entrega ao Exequente de: chave reserva do veículo; e cartão NFC referente ao carregador Wallbox, marca ZHDA. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 7.500,00. A sentença estabeleceu, ainda, que, em caso de impossibilidade de entrega da chave reserva, a Executada deverá indenizar o autor em R$ 548,79, além do valor correspondente ao cartão NFC. A parte Executada será considerada pessoalmente intimada nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Atente-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto